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0728663-38.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Substituição da penhora por precatórios. Recusa da Fazenda Pública. Ordem legal de preferência. Princípio da menor onerosidade. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada por meio do sistema Sisbajud, por precatórios de sua titularidade, mantendo a constrição de valores e a expedição de alvará para levantamento em favor do exequente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por precatórios de titularidade da executada diante da recusa da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade justifica o afastamento da ordem legal de preferência da penhora; e (iii) verificar se houve demonstração suficiente de onerosidade excessiva apta a autorizar a substituição da garantia ou a liberação dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal submete-se à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que confere prioridade à penhora em dinheiro em razão de sua maior liquidez e aptidão para assegurar a satisfação célere e efetiva do crédito exequendo. 4. A Fazenda Pública pode recusar a substituição de penhora em dinheiro por precatório, conforme orientação consolidada na Súmula 406 do STJ e no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. O oferecimento de precatórios como garantia da execução não gera direito subjetivo do executado à sua aceitação, ainda que os títulos possuam liquidez e exigibilidade, pois não se equiparam ao dinheiro para fins de observância da ordem legal de preferência. 6. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. Sua invocação não afasta automaticamente a gradação legal dos bens sujeitos à constrição nem a faculdade conferida ao credor de recusar garantia diversa da prevista em posição preferencial. 7. A flexibilização da ordem legal exige demonstração concreta e robusta de circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo relevante ao executado sem comprometimento da efetividade da execução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 9º e 11; CPC, arts. 373, I, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 406; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema Repetitivo 578); TJDFT, Acórdão 2130335, 0731922-75.2025.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 20.05.2026.

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