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TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728500-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SCP, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA, L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA, POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA, POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME, POSTO DISBRAVE SIA LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A, C.A.T HOLDING LTDA REQUERIDO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em face da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e OUTROS. Após reiteradas diligências, o Banco Central do Brasil identificou, por meio do Ofício nº 18544/2026-BCB/DEATI, as empresas destinatárias das transferências de recursos apontadas no “Quadro 1” do Processo Administrativo Sancionador PE 183459 (IDs 237949549, 253526511, 253526512 e 253526513), quais sejam: DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A (CNPJ nº 00.001.388/0002-26), POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA. (CNPJ nº 18.055.537/0001-14) e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 07.399.969/0001-26) (IDs 280141261, 280141262 e 280141263). Intimada, a parte autora apresentou emenda substitutiva à petição inicial (ID 280967327), acompanhada de nova petição inicial (ID 280967328), por meio da qual redefiniu o polo passivo da demanda e requereu a extensão da tutela provisória às rés incluídas. Esse é o relato. Decido. A emenda foi apresentada tempestivamente e antes da citação das rés, sendo admissível a alteração do polo passivo e dos pedidos, nos termos dos arts. 321 e 329, inciso I, do CPC. A redefinição do polo passivo decorre de fato superveniente relevante, consistente na resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil, cuja documentação permitiu identificar as pessoas jurídicas beneficiárias dos repasses investigados no âmbito do PE 183459. Passam a integrar o polo passivo da demanda a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 280973786). Fica homologada a exclusão da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme já consignado na decisão de ID 238885727. Promova a Secretaria a correção no cadastramento do polo passivo, conforme esta decisão. Embora a petição inicial substitutiva contenha referências residuais à GOVESA e a outras rés constantes da versão originária da demanda, tais menções não impedem a adequada compreensão da controvérsia, uma vez que a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos delimitam de forma suficiente os sujeitos passivos efetivamente demandados. Assim, recebo a petição inicial substitutiva de ID 280967328, que passa a substituir integralmente a petição inicial de ID 237949289. A competência deste Juízo permanece preservada, porquanto a pretensão deduzida envolve pedido condenatório ilíquido e discussão acerca da responsabilidade solidária de pessoas jurídicas que não se submetem ao processo falimentar, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A tutela provisória foi inicialmente deferida em face da Massa Falida ré por meio da decisão de ID 238885727. Posteriormente, foi reconhecida, na decisão de ID 266648556, a inexigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de ID 237949546 e manteve a vedação de negativação do nome da parte autora. O autor pretende a extensão dos efeitos da tutela já deferida às pessoas jurídicas incluídas posteriormente no polo passivo. Verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, dos elementos constantes do Processo Administrativo Sancionador PE 183459, especialmente dos documentos de IDs 253526511, 253526512 e 253526513, 280141261, que apontam transferências de recursos provenientes dos grupos de consórcio administrados pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA. e a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., posteriormente identificadas pelo Banco Central do Brasil como beneficiárias dos repasses investigados. Além disso, o documento de ID 280973786 indica que a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detém 99,35% do capital social da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., circunstância que, somada aos demais elementos societários juntados aos autos, evidencia, em análise preliminar, a existência de grupo econômico sob direção comum. Os elementos atualmente disponíveis autorizam, em juízo de probabilidade, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de ulterior aprofundamento da matéria após a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante do risco de cobrança de obrigação cuja exigibilidade foi afastada e da possibilidade de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A medida postulada possui natureza meramente inibitória e revela-se plenamente reversível. Diante disso, defiro a extensão da tutela de urgência para determinar que a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., solidariamente com a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., observem os efeitos das decisões de IDs 238885727 e 266648556, abstendo-se de promover qualquer cobrança relacionada ao contrato de ID 237949546, bem como de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da referida contratação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ato de descumprimento. Cite-se a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., cuja situação cadastral consta como suspensa (ID 280967330 - pág. 7), e OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; Cite-se a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.001.388/0002-26, cuja situação cadastral consta como inapta (ID 280967330 - pág. 5) e o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., inscrito no CNPJ nº 18.055.537/0001-14, cuja situação cadastral consta como baixada (ID 280967330 - pág. 10), na pessoa de seu sócio administrador, CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO (CPF 039.225.178-70), cujo endereço deve ser pesquisado nos sistemas de pesquisa disponíveis ao Juízo; Intime-se a administradora judicial da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., SOLVENCE – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., acerca da presente decisão. Atribuo à presente decisão força de mandado. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 11
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728500-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SCP, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA, L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA, POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA, POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME, POSTO DISBRAVE SIA LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A, C.A.T HOLDING LTDA REQUERIDO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em face da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e OUTROS. Após reiteradas diligências, o Banco Central do Brasil identificou, por meio do Ofício nº 18544/2026-BCB/DEATI, as empresas destinatárias das transferências de recursos apontadas no “Quadro 1” do Processo Administrativo Sancionador PE 183459 (IDs 237949549, 253526511, 253526512 e 253526513), quais sejam: DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A (CNPJ nº 00.001.388/0002-26), POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA. (CNPJ nº 18.055.537/0001-14) e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 07.399.969/0001-26) (IDs 280141261, 280141262 e 280141263). Intimada, a parte autora apresentou emenda substitutiva à petição inicial (ID 280967327), acompanhada de nova petição inicial (ID 280967328), por meio da qual redefiniu o polo passivo da demanda e requereu a extensão da tutela provisória às rés incluídas. Esse é o relato. Decido. A emenda foi apresentada tempestivamente e antes da citação das rés, sendo admissível a alteração do polo passivo e dos pedidos, nos termos dos arts. 321 e 329, inciso I, do CPC. A redefinição do polo passivo decorre de fato superveniente relevante, consistente na resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil, cuja documentação permitiu identificar as pessoas jurídicas beneficiárias dos repasses investigados no âmbito do PE 183459. Passam a integrar o polo passivo da demanda a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 280973786). Fica homologada a exclusão da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme já consignado na decisão de ID 238885727. Promova a Secretaria a correção no cadastramento do polo passivo, conforme esta decisão. Embora a petição inicial substitutiva contenha referências residuais à GOVESA e a outras rés constantes da versão originária da demanda, tais menções não impedem a adequada compreensão da controvérsia, uma vez que a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos delimitam de forma suficiente os sujeitos passivos efetivamente demandados. Assim, recebo a petição inicial substitutiva de ID 280967328, que passa a substituir integralmente a petição inicial de ID 237949289. A competência deste Juízo permanece preservada, porquanto a pretensão deduzida envolve pedido condenatório ilíquido e discussão acerca da responsabilidade solidária de pessoas jurídicas que não se submetem ao processo falimentar, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A tutela provisória foi inicialmente deferida em face da Massa Falida ré por meio da decisão de ID 238885727. Posteriormente, foi reconhecida, na decisão de ID 266648556, a inexigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de ID 237949546 e manteve a vedação de negativação do nome da parte autora. O autor pretende a extensão dos efeitos da tutela já deferida às pessoas jurídicas incluídas posteriormente no polo passivo. Verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, dos elementos constantes do Processo Administrativo Sancionador PE 183459, especialmente dos documentos de IDs 253526511, 253526512 e 253526513, 280141261, que apontam transferências de recursos provenientes dos grupos de consórcio administrados pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA. e a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., posteriormente identificadas pelo Banco Central do Brasil como beneficiárias dos repasses investigados. Além disso, o documento de ID 280973786 indica que a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detém 99,35% do capital social da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., circunstância que, somada aos demais elementos societários juntados aos autos, evidencia, em análise preliminar, a existência de grupo econômico sob direção comum. Os elementos atualmente disponíveis autorizam, em juízo de probabilidade, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de ulterior aprofundamento da matéria após a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante do risco de cobrança de obrigação cuja exigibilidade foi afastada e da possibilidade de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A medida postulada possui natureza meramente inibitória e revela-se plenamente reversível. Diante disso, defiro a extensão da tutela de urgência para determinar que a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e a OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., solidariamente com a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., observem os efeitos das decisões de IDs 238885727 e 266648556, abstendo-se de promover qualquer cobrança relacionada ao contrato de ID 237949546, bem como de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da referida contratação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ato de descumprimento. Cite-se a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., cuja situação cadastral consta como suspensa (ID 280967330 - pág. 7), e OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; Cite-se a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, inscrita no CNPJ nº 00.001.388/0002-26, cuja situação cadastral consta como inapta (ID 280967330 - pág. 5) e o POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA., inscrito no CNPJ nº 18.055.537/0001-14, cuja situação cadastral consta como baixada (ID 280967330 - pág. 10), na pessoa de seu sócio administrador, CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO (CPF 039.225.178-70), cujo endereço deve ser pesquisado nos sistemas de pesquisa disponíveis ao Juízo; Intime-se a administradora judicial da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., SOLVENCE – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., acerca da presente decisão. Atribuo à presente decisão força de mandado. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 11
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