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0728440-33.2020.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) - Processo 0728440-33.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Angela Maria Rodrigues Cavalcante - HERDEIRO: João Nelson Rodrigues Cavalcante - Gerson Rodrigues Cavalcante - Ana Maria Rodrigues Cavalcante de Santana - Jose Roberto Rodrigues Cavalcante - Sandra Maria Cavalcante do Espírito Santo - Jair Rodrigues Cavalcante - DECISÃO O feito tramita sob a classe de arrolamento sumário; contudo, figura como herdeiro pessoa incapaz (interditada e sob curatela), circunstância incompatível com o rito sumário, que pressupõe herdeiros capazes e concordes (art. 659 do CPC). Impõe-se, pois, a adequação do rito e, no mais, o atendimento ao requerimento ministerial de prévia avaliação do imóvel, em resguardo do interesse do incapaz (pág. 319/321). Ante o exposto, determino: 1) a conversão do rito para arrolamento comum (arts. 664 e 665 do CPC), procedendo a Secretaria à correção da classe processual; 2) a avaliação judicial do bem imóvel do espólio, na forma requerida pelo Ministério Público, expedindo-se o mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça; 3) intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a correta titularidade dos imóveis mediante certidão atualizada do registro imobiliário, esclarecendo a divergência de matrícula apontada nos autos. Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram todos os documentos comprobatórios pertinentes (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou meeiro, prova da propriedade dos bens inventariados, certidões negativas da União, do Estado e do Município e certidão de inexistência de testamento, CENSEC, entre outros), de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Solicito ao inventariante, aos herdeiros e a seus advogados e determino à Secretaria especial celeridade no cumprimento dos atos processuais, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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