Publicações do processo

0728241-88.2021.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728241-88.2021.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) VIVIANI GISELE CHAVEIRO ARAUJO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2159957 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE à remuneração. 2. Fato relevante: O pedido autoral funda-se em percepção pretérita da gratificação reconhecida por títulos judiciais transitados em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial pretérito do direito à percepção da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE autoriza a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os títulos judiciais invocados pela parte autora reconheceram o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE em períodos específicos de exercício funcional, controvérsia relacionada ao pagamento da gratificação durante a atividade laboral. 5. Todavia, não se identifica nos julgados apontados qualquer pronunciamento acerca do direito à incorporação da vantagem à remuneração. 6. A autoridade da coisa julgada material encontra-se limitada às questões efetivamente decididas e abrangidas pelo dispositivo do julgado, não podendo ser ampliada para alcançar situação jurídica diversa daquela submetida à apreciação judicial. 7. Desse modo, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento da gratificação não implica, por si só, reconhecimento do direito à sua incorporação, por se tratar de pretensão juridicamente autônoma, fundada em pressupostos normativos próprios. 8. A incorporação da gratificação não constitui mero desdobramento automático da percepção anterior da parcela. Trata-se de efeito jurídico autônomo, sujeito a pressupostos próprios e não abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada formada nas ações anteriormente ajuizadas. 9. Nessas circunstâncias, a atribuição de eficácia aos títulos judiciais para alcançar situação jurídica distinta daquela expressamente reconhecida equivaleria à ampliação indevida de seus limites objetivos, em afronta à própria autoridade da coisa julgada. 10. Ademais, o acolhimento da pretensão importaria preservar, por via indireta, situação jurídica incompatível com a interpretação constitucional posteriormente consolidada. 11. Com efeito, a pretensão de incorporação submete-se ao regime jurídico instituído pelas Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, diplomas que disciplinam a incorporação da vantagem e integram o regime jurídico aplicável à pretensão deduzida. Ainda que parte dos períodos de exercício invocados remonte a momento anterior, a controvérsia ora examinada não se refere ao pagamento da gratificação nesses períodos, mas ao reconhecimento de sua incorporação à remuneração do cargo efetivo, com efeitos financeiros permanentes. Por essa razão, o pedido não pode ser dissociado do regime jurídico vigente aplicável à própria incorporação. 12. Nessa perspectiva, mostra-se relevante a exigência de atuação exclusiva junto a alunos portadores de necessidades especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade, requisito que integra validamente a disciplina normativa da gratificação. 13. Ressalte-se que a constitucionalidade dessa exigência foi reconhecida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, entendimento preservado após o trânsito em julgado do RE nº 1.287.126. 14. Assim, para o reconhecimento da incorporação pretendida, caberia à parte autora demonstrar que os períodos por ela invocados satisfazem os requisitos legalmente exigidos para a incorporação da vantagem, inclusive aqueles relativos à forma de exercício das atividades que justificam a percepção da gratificação para fins de produção dos efeitos permanentes pretendidos, ônus do qual não se desincumbiu. 15. A incorporação não se destina a atribuir efeitos permanentes a toda e qualquer parcela remuneratória anteriormente percebida, mas apenas às situações que preencham integralmente os pressupostos previstos pelo ordenamento jurídico para tal finalidade. 16. Ausente demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos legais necessários à incorporação da vantagem, o pedido não merece acolhida. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 18. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 19. Súmula de julgamento servindo de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 4.075/2007; Lei Distrital nº 5.105/2013 e Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.126; TJDFT, ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Agosto de 2026 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de dar provimento ao recurso do Distrito Federal, para julgar improcedente a pretensão autoral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos proventos de aposentadoria da parte autora, com base em diversos títulos judiciais indicados na inicial. O meu voto, data vênia, é no sentido de negar provimento ao recurso. Enfrentou-se no RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023 (TJDFT, ADI n. 0021864-35.2017.8.07.0000, j. 20.11.2018), posteriormente modulado na ADPF nº 615, a exigência prevista no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, reproduzida no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, consistente no atendimento exclusivo a alunos portadores de necessidades especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade para a percepção da GAEE. Por oportuno, destaca-se que o direito ao recebimento da GAEE é renovado continuamente a cada mês trabalhado, ou seja, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo pagamento perdura enquanto o servidor exercer a função específica. No entanto, sendo a gratificação incorporada no momento da aposentadoria, segundo os requisitos legais, perde a natureza continuada específica ao integrar o valor base dos proventos. Os proventos de aposentadoria devem considerar os direitos funcionais consolidados ao longo da vida laboral do servidor e, embora descabida a atribuição de efeitos prospectivos à gratificação, não podem ser negados os efeitos jurídicos decorrentes de períodos pretéritos, porquanto o direito foi reconhecido e a desconstituição do título judicial submete-se aos efeitos temporais modulados pelo Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento da ADPF 615, não sendo possível a reforma/rescisão automática das decisões que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). O Tema 494 do STF (RE 596663/RJ), com repercussão geral, que tratou dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, fixou a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” A tese trata dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, ou seja, a sentença é válida até alteração da situação fática ou jurídica e é inaplicável à hipótese tratada. A GAEE é considerada obrigação propter laborem e não é incorporada ao salário de forma definitiva, deixando de ser paga assim que a circunstância especial cessa. Discute-se aqui a utilização de períodos pretéritos de recebimento da GAEE para fins de composição dos proventos, e não a continuidade do pagamento da gratificação. Assim, os títulos judiciais são válidos nos limites da modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que alterou a situação jurídica. Na ADPF 615, julgada em 17/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, “(i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 7º, e do art. 535, § 14, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. Nessa perspectiva, a parte autora obteve o direito à percepção da GAEE em relação aos anos letivos indicados, regidos por leis diversas. Quanto aos anos letivos regidos pelas Leis Distritais nº 540/1993 e nº 3.318/2004, que não foram objeto de controle de constitucionalidade e não exigiam do servidor atuação exclusiva com alunos com necessidades especiais, a incorporação proporcional deve ser assegurada, nos arts. 30 e 31 da Lei Distrital nº 5.105/2013. No tocante aos títulos judiciais que reconheceram o direito à percepção da GAEE em relação aos anos letivos submetidos ao regime das Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, diante da ausência de pedido rescisório formulado pelo Distrito Federal, permanecem hígidos e produzem todos os seus efeitos, inclusive para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, sem prejuízo de futura revisão, caso seja comprovada, na via própria, a efetiva desconstituição do título judicial, observados os limites temporais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A aposentadoria foi concedida na vigência da Lei Distrital nº 5.105/2013, razão pela qual a incorporação deve observar a proporção de 1/25 avos pelo tempo pleiteado, o que foi observado na origem. Precedentes: TJDFT, 070495637.2019.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 25/06/2019; e ACJ nº 20130111221336, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 2ª Turma Recursal, j. 11/03/2014. O período temporal reconhecido judicialmente está delimitado no título judicial, sendo possível obter o valor devido por simples cálculo aritmético. Precedente: STJ, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 04.02.2026. Recurso desprovido. Sem custas. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.