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TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0728150-67.2026.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G. S. L. e outros Polo passivo: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por G.S.L., menor, representado pelo seu genitor, contra o D. F., com pedido de tutela de urge4ncia para que o Fundo de Assistência Saúde da Câmara Legislativa do D. F. - FASCAL “no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao Autor, inclusive mediante emissão imediata das guias e autorizações necessárias junto ao hospital e fornecedores de OPME, incluindo todos os materiais, insumos, medicamentos, honorários profissionais, equipe cirúrgica, internação hospitalar e demais itens indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, especialmente aqueles expressamente indicados pela profissional assistente". Há pedido de inversão do ônus da prova na inicial. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há intervenção do MPDFT, em razão de o autor ser menor de idade. A decisão de ID 278940435 concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do D. F. - FASCAL que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao Autor, inclusive mediante emissão imediata das guias e autorizações necessárias junto ao hospital e fornecedores de OPME, incluindo todos os materiais, insumos, medicamentos, honorários profissionais, equipe cirúrgica, internação hospitalar e demais itens indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, especialmente aqueles expressamente indicados pela profissional assistente, sob pena de multa. Determinou ainda a citação do requerido. Na peça de ID 281938616, o autor alegou o descumprimento da tutela deferida. A Decisão de ID 282005251 determinou o réu fosse novamente intimado, com força de mandado e em caráter de máxima urgência, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), do crime de desobediência e eventual ato de improbidade administrativa. Determinou ainda a intimação urgente do FASCAL. Houve pedido de habilitação nos autos feito por procurador da Câmara Legislativa no ID 282664224. O DF apresentou peça de ID 283084236 requerendo mais prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão de ID 283093321 indeferiu o prazo adicional e deferiu a habilitação do procurador representante do FASCAL. No ID 283492313, o DF comprovou o cumprimento da obrigação. Na peça de ID 283597074, o autor reitera o descumprimento. A decisão de ID 283765493, considerando que houve erro na intimação do FASCAL, o que prejudicou o cumprimento da tutela, determinou nova expedição de mandado de intimação urgente para o FASCAL demonstrar nos autos, no prazo de 5 dias, a data em que procedimento cirúrgico do autor será realizado, evento que deverá necessariamente ocorrer nos próximos 15 dias. A contestação foi apresentada no ID 283854758. O MP se manifestou favorável a aplicação de multa em razão do descumprimento, ID 284010567. Na peça de ID 284146848, o FASCAL reitera o cumprimento da tutela. Réplica no ID 287197881. Na peça de ID 283597074, o autor especifica as suas provas: testemunhal, documental e expedição de ofícios. O DF nada requereu a título de dilação probatória, ID 289876260. O último parecer apresentado pelo órgão ministerial requer uma série de diligências voltadas ao saneamento/organização do feito, ID 290048185. Não há outras questões processuais pendentes. Analiso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro. Aplica-se, ao caso, a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos de plano de saúde administrados na modalidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica do art. 373 do CPC, também não verifico a necessidade de inversão, pois não constato o desequilíbrio processual que enseje hipossuficiência técnica. Desse modo, compete a cada parte demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma da legislação processual civil vigente. Como pontos controvertidos temos: a) verificar se o procedimento e materiais requeridos na inicial devem ser cobertos pelo FASCAL e, se neste caso, o o procedimento somete pode ser feito com o material específico apontado na inicial; b) verificar se houve o cancelamento unilateral da autorização de procedimento pelo Hospital Daher; c) verificar se há fato novo superveniente que altere o estado de saúde do autor apresentado na inicial; d) verificar se houve negativa de cobertura pelo cobertura e, se neste caso, decorre responsabilidade do requerido. O processo encontra-se saneado, portanto. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e subsidiariamente pericial. O Ministério Publico, no ID 290048185, requer: 1. a intimação do D. F. e do FASCAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação do efetivo agendamento e da realização da cirurgia reconstrutiva definitiva, com juntada dos respectivos documentos; 2. a intimação da parte autora para informar o atual estado do tratamento e juntar documentação médica contemporânea sobre a cirurgia programada para 21/08/2026; 3. a expedição de ofício ao Hospital Lago Sul/Daher, ou à unidade hospitalar responsável, para prestar as informações indicadas no item III, “c”; 4. a intimação do FASCAL para esclarecer o alcance da autorização do procedimento de retirada de enxerto ósseo autógeno e da participação da equipe de ortopedia, conforme a guia de 19/08/2026 (ID 288590403); e 5. requerimento de nova vista dos autos, antes da apreciação definitiva dos pedidos de astreintes, bloqueio de verbas públicas, atualização da tutela e julgamento do mérito. Das provas e medidas acima, indefiro apenas a prova testemunhal, a qual, entendo desnecessária dada a questão posta e a fragilidade da referida prova. Determino a realização de perícia odontológica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Nomeio como perito do Juízo, a Dra. LUCIANA DE MOURA BRANDÃO CEVALLOS, Odontóloga. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade ODONTOLOGIA LEGAL, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: MARIANNA SERRANO FERNANDES PLUBINS ANTÔNIO DO RÊGO CASTELO BRANCO FILHO DELCIDES CAETANO PEREIRA NETO As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; Portaria Conjunta 116/2024 e GPR 9 de 07/01/2026. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.180,00 (dois mil, oitenta e oitenta reais). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da perícia, contado da decisão que homologar os honorários periciais. Para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e do local do exame, o perito deverá agendar a perícia e comunicar este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias corridos da data designada para o ato. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, expeça-se ofício para a expedição de ofício ao Hospital Lago Sul/Daher, ou à unidade hospitalar responsável, para prestar as informações indicadas no item III, “c”. Prazo de 15 dias. E intimem-se o D. F. e o FASCAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação do efetivo agendamento e da realização da cirurgia reconstrutiva definitiva, com juntada dos respectivos documentos; especificamente para o FASCAL para esclarecer o alcance da autorização do procedimento de retirada de enxerto ósseo autógeno e da participação da equipe de ortopedia, conforme a guia de 19/08/2026 (ID 288590403). Intime-se ainda a parte autora para informar o atual estado do tratamento e juntar documentação médica contemporânea sobre a cirurgia programada para 21/08/2026; Por ultimo, as partes deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:06:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0728150-67.2026.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G. S. L. e outros Polo passivo: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por G.S.L., menor, representado pelo seu genitor, contra o D. F., com pedido de tutela de urge4ncia para que o Fundo de Assistência Saúde da Câmara Legislativa do D. F. - FASCAL “no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao Autor, inclusive mediante emissão imediata das guias e autorizações necessárias junto ao hospital e fornecedores de OPME, incluindo todos os materiais, insumos, medicamentos, honorários profissionais, equipe cirúrgica, internação hospitalar e demais itens indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, especialmente aqueles expressamente indicados pela profissional assistente". Há pedido de inversão do ônus da prova na inicial. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há intervenção do MPDFT, em razão de o autor ser menor de idade. A decisão de ID 278940435 concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do D. F. - FASCAL que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao Autor, inclusive mediante emissão imediata das guias e autorizações necessárias junto ao hospital e fornecedores de OPME, incluindo todos os materiais, insumos, medicamentos, honorários profissionais, equipe cirúrgica, internação hospitalar e demais itens indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, especialmente aqueles expressamente indicados pela profissional assistente, sob pena de multa. Determinou ainda a citação do requerido. Na peça de ID 281938616, o autor alegou o descumprimento da tutela deferida. A Decisão de ID 282005251 determinou o réu fosse novamente intimado, com força de mandado e em caráter de máxima urgência, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), do crime de desobediência e eventual ato de improbidade administrativa. Determinou ainda a intimação urgente do FASCAL. Houve pedido de habilitação nos autos feito por procurador da Câmara Legislativa no ID 282664224. O DF apresentou peça de ID 283084236 requerendo mais prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão de ID 283093321 indeferiu o prazo adicional e deferiu a habilitação do procurador representante do FASCAL. No ID 283492313, o DF comprovou o cumprimento da obrigação. Na peça de ID 283597074, o autor reitera o descumprimento. A decisão de ID 283765493, considerando que houve erro na intimação do FASCAL, o que prejudicou o cumprimento da tutela, determinou nova expedição de mandado de intimação urgente para o FASCAL demonstrar nos autos, no prazo de 5 dias, a data em que procedimento cirúrgico do autor será realizado, evento que deverá necessariamente ocorrer nos próximos 15 dias. A contestação foi apresentada no ID 283854758. O MP se manifestou favorável a aplicação de multa em razão do descumprimento, ID 284010567. Na peça de ID 284146848, o FASCAL reitera o cumprimento da tutela. Réplica no ID 287197881. Na peça de ID 283597074, o autor especifica as suas provas: testemunhal, documental e expedição de ofícios. O DF nada requereu a título de dilação probatória, ID 289876260. O último parecer apresentado pelo órgão ministerial requer uma série de diligências voltadas ao saneamento/organização do feito, ID 290048185. Não há outras questões processuais pendentes. Analiso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro. Aplica-se, ao caso, a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos de plano de saúde administrados na modalidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica do art. 373 do CPC, também não verifico a necessidade de inversão, pois não constato o desequilíbrio processual que enseje hipossuficiência técnica. Desse modo, compete a cada parte demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma da legislação processual civil vigente. Como pontos controvertidos temos: a) verificar se o procedimento e materiais requeridos na inicial devem ser cobertos pelo FASCAL e, se neste caso, o o procedimento somete pode ser feito com o material específico apontado na inicial; b) verificar se houve o cancelamento unilateral da autorização de procedimento pelo Hospital Daher; c) verificar se há fato novo superveniente que altere o estado de saúde do autor apresentado na inicial; d) verificar se houve negativa de cobertura pelo cobertura e, se neste caso, decorre responsabilidade do requerido. O processo encontra-se saneado, portanto. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e subsidiariamente pericial. O Ministério Publico, no ID 290048185, requer: 1. a intimação do D. F. e do FASCAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação do efetivo agendamento e da realização da cirurgia reconstrutiva definitiva, com juntada dos respectivos documentos; 2. a intimação da parte autora para informar o atual estado do tratamento e juntar documentação médica contemporânea sobre a cirurgia programada para 21/08/2026; 3. a expedição de ofício ao Hospital Lago Sul/Daher, ou à unidade hospitalar responsável, para prestar as informações indicadas no item III, “c”; 4. a intimação do FASCAL para esclarecer o alcance da autorização do procedimento de retirada de enxerto ósseo autógeno e da participação da equipe de ortopedia, conforme a guia de 19/08/2026 (ID 288590403); e 5. requerimento de nova vista dos autos, antes da apreciação definitiva dos pedidos de astreintes, bloqueio de verbas públicas, atualização da tutela e julgamento do mérito. Das provas e medidas acima, indefiro apenas a prova testemunhal, a qual, entendo desnecessária dada a questão posta e a fragilidade da referida prova. Determino a realização de perícia odontológica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Nomeio como perito do Juízo, a Dra. LUCIANA DE MOURA BRANDÃO CEVALLOS, Odontóloga. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade ODONTOLOGIA LEGAL, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: MARIANNA SERRANO FERNANDES PLUBINS ANTÔNIO DO RÊGO CASTELO BRANCO FILHO DELCIDES CAETANO PEREIRA NETO As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; Portaria Conjunta 116/2024 e GPR 9 de 07/01/2026. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.180,00 (dois mil, oitenta e oitenta reais). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da perícia, contado da decisão que homologar os honorários periciais. Para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e do local do exame, o perito deverá agendar a perícia e comunicar este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias corridos da data designada para o ato. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, expeça-se ofício para a expedição de ofício ao Hospital Lago Sul/Daher, ou à unidade hospitalar responsável, para prestar as informações indicadas no item III, “c”. Prazo de 15 dias. E intimem-se o D. F. e o FASCAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação do efetivo agendamento e da realização da cirurgia reconstrutiva definitiva, com juntada dos respectivos documentos; especificamente para o FASCAL para esclarecer o alcance da autorização do procedimento de retirada de enxerto ósseo autógeno e da participação da equipe de ortopedia, conforme a guia de 19/08/2026 (ID 288590403). Intime-se ainda a parte autora para informar o atual estado do tratamento e juntar documentação médica contemporânea sobre a cirurgia programada para 21/08/2026; Por ultimo, as partes deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:06:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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