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TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS (OAB 12387A/AL) - Processo 0728106-23.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Rosana de Almeida Silva - Ante o exposto, decido: 1) intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 - juntar aos autos a documentação indicada na petição de fls. 69/70 (certidões de quitação fiscal (negativas ou positivas com efeitos de negativas) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes à inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio, comprovante da baixa das cédulas de crédito imobiliário, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco, certidões de ônus atualizadas e o BCI dos imóveis objeto de partilha, certidão emitida pela CENSEC); 1.2 - regularizar a representação processual de todos os herdeiros do falecido; 1.3 - esclarecer e comprovar a regularização da conta judicial vinculada ao espólio, na forma da decisão de págs. 60/61 e do ato ordinatório de pág. 66, com o recolhimento à referida conta dos valores apurados, abstendo-se de promover a distribuição ou o levantamento de quaisquer valores do espólio antes da homologação da partilha. 2) após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) para manifestação sobre o esboço de partilha apresentado (págs. 69/70) e sobre as demais diligências. Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram todos os documentos comprobatórios pertinentes (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou meeiro, prova da propriedade dos bens inventariados, certidões negativas da União, do Estado e do Município e certidão de inexistência de testamento, CENSEC, entre outros), de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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