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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELANIO DE PAULA BARBOSA EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS NASCIMENTO, GILMARA ALINE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a codevedora GILMARA ALINE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO a penhora objeto da decisão de id. 286733339 alegando, em síntese, que a medida constritiva objurgada teria recaído sobre verba protegida por força do inciso X do artigo 833 do CPC. É a suma do necessário. Compulsando os relatórios que instruem o decisório objurgado, emerge que a ordem de bloqueio proferida conforme decisão de id. 282605969 atingiu a quantia total de R$ 1.834,24, sendo R$ 61,20 mantidos pela impugnante em conta bancária do Banco do Brasil e R$ 1.773,04 mantidos pelo codevedor PAULO CESAR SANTOS NASCIMENTO em contas bancárias do Banco Inter e Santander e da instituição financeira Nu Pagamentos, não havendo constrição de valores em conta poupança de titularidade da impugnante e gerida pela Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, impõe-se concluir que o bloqueio demonstrado no documento de id. 286841410 não emanou deste Juízo, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação de id. 286841409. Precluindo a decisão expeça-se, em favor do credor MELANIO DE PAULA BARBOSA, alvará para o levantamento das quantias de R$ 61,20, R$ 0,01, R$ 399,86 e R$ 1.373,17, mais acréscimos legais, ora mantidas nas contas judiciais CEF n.º 1039040016005354, n.º 1039040016005370, n.º 1039040016005362 e n.º 1039040016006946. Sem prejuízo, porque as quantias constritas são insuficientes para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
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