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TJAL · 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0727936-17.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Eronides Medeiros - RÉU: Município de Maceió - Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, no montante de R$ 45.770,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), valor suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, DETERMINO à Secretaria Judiciária que realize a transferência dos valores bloqueados da seguinte forma: O montante de R$ 45.770,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais) deverá ser transferido para Canuto Ortopedia Clínica Ltda, inscrito no CNPJ sob o n.º 38.331.220/0001-70, conforme dados bancários à fl. 04. Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o no 12.200.135/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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