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0727659-74.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO (OAB 17225/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL) - Processo 0727659-74.2021.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Nusimário Ferreira de Oliveira - HERDEIRO: Gildevan Ferreira de Oliveira - Gilvete Ferreira de Oliveira Santos e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 360/361, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 02/outubro/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1. A decisão de fls. 331-334 deixa claro que os alvarás poderão ser pagos em favor dos herdeiros de GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA e GILDEVAN FERREIRA DE OLIVEIRA no caso de realização do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Por meio da petição de fls. 342-345 os herdeiros de GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA requereram a expedição da TOTALIDADE dos valores atribuídos ao falecido, acostando aos autos nomeação de inventariante e autorização para saque do valor de R$ 88.638,60 - fls. 346-349. Desta forma, inexistindo partilha extrajudicial (uma vez que a informação é de que houve a abertura de inventário, sem a sua conclusão/partilha) e havendo autorização de saque apenas do valor de R$ 88.638,60, cabe o cumprimento do que consta na escritura de fls. 346-349. Ante o exposto, DEFIRO, em parte. o pedido de fls. 342-345, para DETERMINAR a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, autorizando NUSIMÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA a sacar o valor de R$ 88.638,60, pertencente ao falecido GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme escritura de fls. 346-349. O saldo restante deverá ser objeto de alvará, cuja expedição é realizada mediante prévio agendamento, conforme escritura extrajudicial de inventário, que deverá ser acostada aos autos. 2. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência indicada à fl. 352, informando da suspensão dos alvarás de fls. 273 e 275 (em razão do óbito dos beneficiários), da decisão de fls. 331-345 e desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO (OAB 17225/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0727659-74.2021.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Nusimário Ferreira de Oliveira - HERDEIRO: Gildevan Ferreira de Oliveira - Gilvete Ferreira de Oliveira Santos e outro - DECISÃO 1. A decisão de fls. 331-334 deixa claro que os alvarás poderão ser pagos em favor dos herdeiros de GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA e GILDEVAN FERREIRA DE OLIVEIRA no caso de realização do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Por meio da petição de fls. 342-345 os herdeiros de GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA requereram a expedição da TOTALIDADE dos valores atribuídos ao falecido, acostando aos autos nomeação de inventariante e autorização para saque do valor de R$ 88.638,60 - fls. 346-349. Desta forma, inexistindo partilha extrajudicial (uma vez que a informação é de que houve a abertura de inventário, sem a sua conclusão/partilha) e havendo autorização de saque apenas do valor de R$ 88.638,60, cabe o cumprimento do que consta na escritura de fls. 346-349. Ante o exposto, DEFIRO, em parte. o pedido de fls. 342-345, para DETERMINAR a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, autorizando NUSIMÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA a sacar o valor de R$ 88.638,60, pertencente ao falecido GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme escritura de fls. 346-349. O saldo restante deverá ser objeto de alvará, cuja expedição é realizada mediante prévio agendamento, conforme escritura extrajudicial de inventário, que deverá ser acostada aos autos. 2. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência indicada à fl. 352, informando da suspensão dos alvarás de fls. 273 e 275 (em razão do óbito dos beneficiários), da decisão de fls. 331-345 e desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 25 de agosto de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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