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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727148-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 264466675, haja vista que a decisão de ID 283623455 atribuiu o custo da perícia técnica ao fornecedor, no caso, à parte requerida. Mais ainda, NADA A PROVER quanto a petição de ID 288270195, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 283623455. Eventual inconformismo desafia recurso próprio, uma vez que pedido de reconsideração não encontra fundamento e previsão jurídica. Caso haja irresignação da parte requerida quanto a decisão de ID 283623455 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão, qual seja, Agravo de Instrumento. ATENTE-SE a parte requerida que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º NÃO SE APLICA ÀS PARTES, mas sim aos honorários que o(a) expert faz jus. Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz. INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum). Efetivado o depósito, INTIME-SE o(a) expert para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2026 17:27:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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