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0726798-29.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Número do processo: 0729911-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDER CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Layane Dias dos Santos em face do Distrito Federal e da NOVACAP, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em 18/02/2026, quando seu veículo teria sido danificado após passar por dois buracos existentes na Avenida Elmo Serejo, sem sinalização adequada. A autora postula o ressarcimento de R$ 1.596,94 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram ausência de nexo causal, insuficiência probatória e inexistência de dano moral indenizável. As preliminares não prosperam. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJDFT reconhece a legitimidade passiva da NOVACAP, responsável direta pela execução de serviços de urbanização e conservação viária, bem como a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, titular do serviço público. Passo ao mérito. A responsabilidade civil por omissão na conservação de vias públicas exige demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, diferentemente de situações em que a prova se resume à apresentação isolada de fotografias dos danos do veículo, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a verossimilhança da narrativa apresentada pela autora. Constam dos autos fotografias do local retratando buracos de grandes proporções existentes na faixa de rolamento da Avenida Elmo Serejo, sem qualquer sinalização preventiva (ID 270201958). As imagens evidenciam defeito viário compatível com a produção das avarias descritas na inicial. Além disso, as fotografias mostram o veículo da autora parado nas imediações do local, já com utilização do estepe, circunstância compatível com a alegação de rompimento dos pneus dianteiros em razão do impacto. O registro policial (ID 270201949) foi lavrado em momento imediatamente posterior ao evento, consignando acidente ocorrido na mesma data e local indicados na petição inicial. O boletim de ocorrência, embora não possua presunção absoluta de veracidade, constitui importante elemento de corroboração da narrativa fática. Igualmente relevante é a reclamação administrativa protocolada pela autora (ID 270201957) logo após o acidente, por meio da Ouvidoria do Distrito Federal, ocasião em que relatou os danos sofridos em decorrência dos buracos existentes na via. Tal manifestação é contemporânea aos fatos e reforça a coerência temporal da versão apresentada desde o início. A resposta administrativa também faz referência ao relato apresentado pela cidadã acerca dos buracos na Avenida Elmo Serejo, sem contestar a ocorrência do fato noticiado. Embora as rés sustentem ausência de prova direta do momento exato do impacto, tal exigência não se mostra compatível com a dinâmica ordinária dos acidentes dessa natureza. A formação do convencimento judicial decorre precisamente da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos. No caso, a sequência formada por fotografias do defeito viário, imagens das avarias, boletim de ocorrência contemporâneo, reclamação administrativa imediata e comprovantes dos reparos realizados é suficiente para estabelecer o nexo causal entre a má conservação da via pública e os danos suportados pela autora. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da condutora. Nenhuma prova foi produzida para demonstrar excesso de velocidade, condução imprudente ou qualquer circunstância apta a romper o nexo causal. Ao contrário, as fotografias evidenciam a ausência de sinalização preventiva para advertir os usuários da via acerca do defeito existente. Configurada a falha do serviço público, emerge o dever de indenizar os prejuízos materiais adequadamente comprovados. A autora apresentou documentos relativos à aquisição de pneus e ao serviço de desempeno da roda, totalizando R$ 1.496,94. O comprovante referente ao pneu “meia vida”, embora não acompanhado de nota fiscal, encontra-se amparado por comprovante de transferência bancária realizada em contexto compatível com o relato de emergência noturna descrito na inicial. Considerando a informalidade típica desse tipo de atendimento e a coerência do conjunto probatório, reputo igualmente comprovada a despesa de R$ 100,00. Assim, os danos materiais totalizam R$ 1.596,94. Diversa é a situação quanto aos danos morais. Embora seja inegável que o episódio gerou transtornos, perda de tempo e aborrecimentos à autora, a jurisprudência predominante do TJDFT tem entendido que acidentes envolvendo danos exclusivamente patrimoniais em veículos, desacompanhados de lesão física ou de circunstâncias excepcionalíssimas, não ensejam automaticamente compensação por dano moral. No caso concreto, não houve demonstração de lesão corporal, atendimento médico, exposição vexatória ou consequência extraordinária capaz de configurar efetiva violação aos direitos da personalidade. A situação experimentada, embora desagradável e inconveniente, foi suficientemente reparada pela recomposição do prejuízo material. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 1.596,94 a título de danos materiais. O valor seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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