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0726721-51.2014.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0726721-51.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FABIANA CPF: 21.245.584/0001-35 RÉU: ALDO PRUDENTE DA SILVA CPF: 060.868.886-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pretensão indenizatória ajuizada pelo Condomínio do Edifício Fabiana em desfavor de Aldo Prudente da Silva e outros. Após o recolhimento das custas complementares, sobrevieram manifestações das partes acerca das questões processuais pendentes, bem como contestação apresentada por Edélzia Márcia Piva e Sônia Florentino, com pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. Falecimento do réu Aldo Prudente da Silva. No ID 10566356748, foi comunicado o falecimento do réu Aldo Prudente da Silva, ocorrido em 16/08/2025, tendo sua viúva e seus descendentes requerido a extinção do processo quanto ao falecido, sob o argumento de que a obrigação de prestar contas possui natureza personalíssima. Foram juntadas certidão de óbito, documentos pessoais e procurações. A demanda, contudo, não se limita à obrigação de prestar contas, pois contém também pretensão de ressarcimento de valores, de natureza patrimonial. Assim, antes da apreciação do requerimento, é necessário oportunizar o contraditório e esclarecer a sucessão processual quanto à pretensão transmissível. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado no ID 10566356748 e esclareça se pretende o prosseguimento da pretensão patrimonial contra o espólio ou os sucessores de Aldo Prudente da Silva, promovendo, se necessário, a correspondente regularização do polo passivo. No mesmo prazo, intimem-se os requerentes do ID 10566356748 para informarem se foi instaurado inventário dos bens deixados pelo falecido, indicando, em caso positivo, o número do processo e o inventariante, com a juntada dos documentos comprobatórios. Gratuidade de justiça Edélzia Márcia Piva e Sônia Florentino formularam pedido de gratuidade da justiça, instruído apenas com declarações de hipossuficiência nos IDs 10527608150 e 10527605350. Considerando que a declaração possui presunção relativa e que não foram apresentados elementos atuais aptos a permitir a aferição da situação econômica, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, mediante a juntada de documentos idôneos e atuais, tais como comprovantes de renda ou benefício, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda e outros que reputarem pertinentes. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e organização do feito. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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