Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: ARTHUR MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), ADV: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 27744A/AL) - Processo 0726675-17.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Wendel Carlos Castro e Silva Seabra - RÉU: Md Al Evolution Ii Construcoes Spe Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (fls. 189/192), no prazo de 05 (cinco) dias.
TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: ARTHUR MAIA ALVES NETO (OAB 714B/PE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) - Processo 0726675-17.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Wendel Carlos Castro e Silva Seabra - RÉU: Md Al Evolution Ii Construcoes Spe Ltda - III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para fazer constar a denominação correta da ré: MD AL Lanai Beach SPE Ltda. (CNPJ nº 23.715.940/0001-62). CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida às fls. 97/99 e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na conclusão das obras e entrega das chaves da unidade imobiliária nº 707, Torre B, do Empreendimento Lanai Beach, em perfeitas condições de habitabilidade, observando o cronograma homologado aos autos. CONDENAR a demandada ao pagamento da indenização moratória prevista na Cláusula 8.1.1 do contrato, no montante equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, com termo inicial em 30 de março de 2026 e termo final na data da efetiva disponibilização e entrega das chaves, ressalvada eventual mora exclusiva do comprador na vistoria ou quitação do saldo devedor, valor este a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal e de juros moratórios legais a contar da citação. DEFERIR EM PARTE a tutela complementar postulada às fls. 103/108 para vedar a cobrança de juros contratuais ou moratórios incidentes sobre o saldo devedor do autor a partir de 30 de março de 2026 até a efetiva disponibilização das chaves, bem como determinar a substituição do índice setorial INCC pelo IPCA para a correção monetária do saldo devedor no mesmo período de mora, salvo se o INCC for menor e mais favorável ao consumidor no mês de apuração, ressalvada a mora imputável exclusivamente ao adquirente. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes, de ressarcimento por danos materiais emergentes correspondentes aos aluguéis e de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, cabendo à ré pagar tal verba ao patrono do autor, e ao autor pagar montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado dos pedidos desacolhidos de lucros cessantes, aluguéis e danos morais) aos advogados da ré. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.