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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2294448/DF (2026/0379455-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO:BERNARDO ALANO CUNHA - RS080327 RECORRIDO:JOAO BATISTA FERREIRA BRITO ADVOGADOS:THIAGO CASTRO DA SILVA - DF037691 YAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF077786 THIAGO CASTRO DA SILVA - SP534716 THIAGO CASTRO DA SILVA - MG250377 THIAGO CASTRO DA SILVA - GO079198A Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726481-13.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA RECORRIDO: JOÃO BATISTA FERREIRA BRITO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BACEN. PROCEDIMENTO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados em conta corrente mantida pelo devedor. 2. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização exarada pelo titular da aludida conta, nos termos dos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, editada pelo Banco Central do Brasil. 3. A revogação da autorização de débitos em conta bancária deve ser formalizada pelo consumidor para a instituição financeira depositária, ou para a instituição financeira credora, de acordo com as regras previstas nos artigos 6º e seguintes, todos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. No caso em exame o devedor notificou a instituição financeira a respeito da revogação das autorizações anteriormente concedidas para a efetivação de descontos em sua conta bancária, com a finalidade de pagamento de parcelas relativas a negócios jurídicos de mútuo bancário. 4.1. Verifica-se, assim, que é possível a desconstituição, pelo consumidor, da autorização de descontos em conta corrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional. Cita o Tema 1.036 do STJ; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando não ser possível o cancelamento da autorização de débito automático à luz dos princípios da intervenção mínima, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Bernardo Alano Cunha, OAB/RS 80.327. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 87403119. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18
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