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0726253-78.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0726253-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUARIA, VICENTE DE PAULA CANTUARIA JUNIOR EMBARGADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Relator(a), fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública (art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994). Brasília, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0726253-78.2025.8.07.0020 EMBARGANTE(S) LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUARIA e VICENTE DE PAULA CANTUARIA JUNIOR EMBARGADO(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2164516 EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso inominado; (ii) valor da indenização pelo extravio da bagagem; (iii) ressarcimento do valor pago pelo transporte da bagagem; (iv) ressarcimento das despesas realizadas pelos passageiros; e (v) a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Assiste razão à embargante quanto à admissibilidade do recurso. Com efeito, o comprovante de recolhimento do preparo recursal foi inserido tempestivamente (ID 84128530), de forma que acolho os embargos de declaração para sanar o vício e conhecer do recurso inominado. 4. Com relação ao valor da indenização pelo extravio da bagagem, reconsidero o entendimento anteriormente adotado por ocasião do julgamento do recurso inominado. Com efeito, a Convenção de Montreal estabelece limite indenizatório correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro (art. 22, item 2), prevendo, contudo, mecanismos de atualização desses valores (art. 24), ou de possibilidade de o transportador assumir maior risco (art. 25). 5. Os autores sustentam que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) procedeu à revisão dos limites indenizatórios em 2009, 2019 e 2024, passando a vigorar os valores de 1.131, 1.288 e 1.519 Direitos Especiais de Saque (DES), respectivamente. 6. As informações disponibilizadas pela própria transportadora aérea aos passageiros indicam a aplicação do limite de 1.519 Direitos Especiais de Saque (DES) para hipóteses de destruição, perda, dano ou atraso de bagagem. Nesse sentido, do site da TAP (https://www.flytap.com/pt-br/informacoes-legais/condicoes-de-transporte), extrai-se a seguinte informação: "Em vigor a partir de 30 de dezembro de 2009, esta nota informativa aqui apresenta um resumo dos regulamentos de responsabilidade impostos às companhias aéreas da UE em conformidade com a legislação da UE e com a Convenção de Montreal. Obtenha mais informações sobre os direitos dos passageiros aqui (PDF, 0.1 MB, PT)." 7. E o link aqui indicado pela transportadora remete para outra página de internet (https://www.iatatravelcentre.com/e-ticket-notice/1249486589.htm), que apresenta o seguinte conteúdo: "Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, 1.519 DES – Direito Especial de Saque (aproximadamente EUR 1.900; US$ 2.000) por passageiro, na maioria dos casos." 8. Assim, por força dos artigos 22, 24 e 25, da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) e consideradas as informações veiculadas pela transportadora, a indenização tarifada deve observar o limite correspondente a 1.519 DES, de forma que o valor fixado na sentença, correspondente a R$11.022,21, mostra-se compatível com esse parâmetro. 9. Outrossim, a indenização tarifada decorrente do extravio definitivo da bagagem absorve os prejuízos patrimoniais vinculados ao contrato de transporte, não sendo cumulável, no caso concreto, com ressarcimentos referentes ao valor pago pelo transporte da bagagem ou às despesas realizadas em razão do extravio. 10. O valor da indenização por danos morais foi adequadamente enfrentado pelo colegiado e deve ser ratificado, correspondente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada passageiro. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reexaminar o mérito recursal. Recurso dos autores desprovido. Recurso da companhia aérea desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula do julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 12. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em relação à companhia aérea, e em 15% sobre o proveito econômico pretendido pelos autores (R$8.308,20). _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.026, § 2 Jurisprudência relevante citada: Decreto n. 5.910/2006; Convenção de Montreal, arts. 22, 24 e 25. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. RECURSO DE LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUÁRIA E OUTRO CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. RECURSO DE LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUÁRIA E OUTRO CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME

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