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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725762-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RR APRIMORA SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA RECONVINDO: RR APRIMORA SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por RR Aprimora Serviços de Conservação Ltda em face da Associação de Moradores do Residencial Rios Oliveira, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora que celebrou com a ré, em 20 de dezembro de 2021, contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e portaria (ID 201766567), tendo executado regularmente o objeto até 17 de maio de 2024, ocasião em que cessou os serviços em razão da inadimplência das contraprestações por prazo superior a 90 (noventa) dias; requereu a resolução do contrato por culpa da contratante, a condenação ao pagamento do débito então estimado em R$ 129.610,71 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e um centavos), a título de faturas em aberto e de multa contratual, além dos consectários legais (ID 201766553). Foi indeferida a tutela de urgência de bloqueio de valores, por ausência de reversibilidade e de perigo de dano (ID 202527427). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 207599202), na qual sustentou falhas na execução dos serviços, imputou à autora a causa da ruptura pela retirada dos funcionários em 17 de maio de 2024, impugnou a multa de 10% (dez por cento) por ausência de previsão contratual, refutou a multa por rescisão antecipada e reconheceu como devidas as faturas de janeiro a maio de 2024, com o abatimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos em 12 de abril de 2024 (ID 207596638); ofereceu, ainda, reconvenção, postulando o ressarcimento de R$ 1.891,57 (mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a valor bloqueado na reclamação trabalhista 0000670-87.2021.5.10.0102, atualizado. Sobreveio réplica (ID 211167501) e contestação à reconvenção (ID 219304164), seguida de réplica da reconvinte (ID 223974817), na qual a associação reconheceu como efetivamente devido o valor de R$ 51.984,15 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Foi admitido o processamento da reconvenção (ID 217121852). Na manifestação de ID 239575982, a autora inovou ao deduzir pretensão indenizatória por danos morais, não constante da petição inicial. Fixados os pontos controvertidos e encerrada a instrução (IDs 239047471 e 273871226), vieram os autos conclusos para julgamento conjunto com o processo conexo 0713120-66.2025.8.07.0020, reunido por força do Acórdão 2045401, transitado em julgado em 18 de novembro de 2025. É o que merece relato. Decido e fundamento. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Verifico, inicialmente, que a existência e a validade do contrato de prestação de serviços firmado em 20 de dezembro de 2021 são incontroversas, assim como o encerramento fático da relação em maio de 2024; a controvérsia reside na imputação da causa da ruptura e na extensão das verbas exigíveis. Quanto ao inadimplemento das contraprestações, tenho que a questão restou incontroversa, porquanto a própria Associação de Moradores do Residencial Rios Oliveira, em contestação e em réplica à reconvenção, admitiu expressamente a falta de pagamento das faturas relativas à competência de janeiro a maio de 2024, limitando-se a impugnar a forma de cálculo e a exigir o abatimento da quantia paga; destarte, incide o artigo 374, incisos II e III, do CPC, reputando-se confessado o débito principal. Malgrado a alegação defensiva de falhas na prestação dos serviços, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não trouxe prova documental de notificação formal exigindo a correção de irregularidades, tampouco de retenção técnica de valores; ao revés, a renovação da contratação e a fruição contínua dos serviços evidenciam a regularidade da execução até a suspensão motivada, de modo que a exceção de contrato não cumprido oposta pela ré não prospera (artigo 373, inciso II, do CPC). Reconheço, por conseguinte, que a mora confessada da contratante, superior a 90 (noventa) dias, constituiu a causa eficiente da ruptura contratual, legitimando a suspensão dos serviços pela prestadora adimplente, nos termos do artigo 476 do Código Civil (CC), e autorizando a resolução por inadimplemento, na forma do artigo 475 do mesmo diploma, segundo o qual a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. Registro, para preservar a coerência com o julgado proferido na ação conexa 0713120-66.2025.8.07.0020, que o acolhimento da exceção de contrato não cumprido em favor da prestadora, nesta demanda, não se confunde nem colide com a sua rejeição naquele feito, porquanto os institutos incidem sobre obrigações e períodos distintos: a suspensão dos serviços, em maio de 2024, encontrou causa lícita na mora das contraprestações vencidas a partir de fevereiro de 2024, ao passo que o passivo trabalhista lá discutido originou-se de vínculo empregatício mantido entre 2020 e 2021, temporalmente incompatível com a inadimplência contratual verificada apenas em 2024. Outrossim, no tocante às faturas, deve prevalecer o débito principal de R$ 63.129,00 (sessenta e três mil, cento e vinte e nove reais), resultante da soma das cinco competências inadimplidas, já deduzida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comprovadamente paga em 12 de abril de 2024 (ID 207596638); sobre tal montante incidirão os encargos moratórios expressamente pactuados na cláusula oitava, parágrafo quinto, do instrumento, quais sejam, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação do índice IGP-M/FGV, computados a partir do vencimento de cada parcela. Quanto à multa de 10% (dez por cento) inicialmente cobrada pela autora, deve ela ser rejeitada, porquanto carece de qualquer amparo no instrumento contratual, cujo regime de mora, como visto, é aquele da cláusula oitava, parágrafo quinto; a exigência de penalidade não pactuada configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No que concerne à multa por rescisão antecipada prevista na cláusula décima primeira, parágrafo primeiro, correspondente a 2 (duas) remunerações mensais, entendo indevida a penalidade, por incompatibilidade jurídica entre a sanção pretendida e o fundamento da própria demanda. Deveras, a referida cláusula institui multa de natureza compensatória para a hipótese de rescisão antecipada voluntária, isto é, para a resilição unilateral imotivada, na qual uma das partes denuncia o ajuste antes do termo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Tal penalidade pressupõe a denúncia imotivada, e não o desfazimento por descumprimento. No caso vertente, contudo, a autora estruturou sua pretensão sobre a resolução por inadimplemento da contratante, com apoio no artigo 475 do Código Civil, sendo esse precisamente o fundamento acolhido para declarar extinto o contrato. Ora, os institutos são reciprocamente excludentes: ou o contrato foi resolvido por culpa da contratante, atraindo o regime das perdas e danos comprovadas, ou foi objeto de denúncia imotivada, hipótese que sequer corresponde à causa de pedir. Acrescente-se que, no plano fático, a primeira parte a manifestar expressamente o interesse na cessação do vínculo foi a própria associação, mediante notificação de encerramento datada de 19 de abril de 2024, com observância do aviso prévio; a saída dos empregados pela prestadora, em 17 de maio de 2024, constituiu suspensão lícita dos serviços diante da mora, e não denúncia contratual apta a atrair a penalidade em favor de quem a promoveu. Destarte, a multa jamais poderia ser imposta à associação em benefício da autora, remanescendo a reparação dos prejuízos da prestadora integralmente satisfeita pela condenação ao pagamento das faturas inadimplidas, acrescidas dos encargos moratórios pactuados, não tendo a autora demonstrado perdas e danos suplementares, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, rejeito o pedido de multa por rescisão antecipada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido apenas na manifestação de ID 239575982, dele não conheço, porquanto formulado após a estabilização objetiva da demanda, sem anuência da parte contrária, em afronta aos artigos 329 e 141 do Código de Processo Civil, revelando-se indevida inovação do pedido. Passo ao exame da reconvenção. A reconvinte busca o ressarcimento de R$ 1.701,36 (mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos), atualizado, correspondente a valor bloqueado de sua conta na reclamação trabalhista 0000670-87.2021.5.10.0102, na qual figurou como responsável subsidiária. Tenho que assiste razão à reconvinte, porquanto a obrigação trabalhista era, em caráter primário, da empregadora reconvinda, empresa RR Aprimora Serviços de Conservação Ltda, a teor do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); demais disso, o crédito trabalhista originou-se de vínculo mantido entre 2020 e 2021, com sentença proferida em 17 de setembro de 2021, sendo temporalmente incompatível com a inadimplência contratual verificada apenas em 2024, o que afasta a tese de que a mora da associação teria dado causa ao passivo laboral; tendo a reconvinte suportado dívida alheia, exsurge o direito de regresso, com fundamento nos artigos 283 e 934 do Código Civil. Consigno, por fim, que a condenação ora imposta à RR Aprimora nesta reconvenção recai sobre parcela distinta e complementar do passivo trabalhista, correspondente ao bloqueio judicial de janeiro de 2024, não se confundindo com a verba objeto da ação conexa 0713120-66.2025.8.07.0020, relativa ao acordo de novembro de 2024; inexiste, pois, sobreposição de cobranças ou risco de duplo pagamento, remanescendo às partes a faculdade de deduzir eventual encontro de contas na fase de cumprimento de sentença, pela via própria. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços firmado em 20 de dezembro de 2021, por culpa da ré Associação de Moradores do Residencial Rios Oliveira; b) CONDENAR a ré ao pagamento das faturas inadimplidas, no valor principal de R$ 63.129,00 (sessenta e três mil, cento e vinte e nove reais), já abatida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga em 12 de abril de 2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, computados a partir do vencimento de cada competência; c) REJEITAR o pedido de multa contratual, tanto a de 10% (dez por cento), por ausência de previsão contratual, quanto a de rescisão antecipada, por incompatibilidade com a resolução por inadimplemento reconhecida; d) NÃO CONHECER do pedido de indenização por danos morais, por indevida inovação da demanda. Noutro pórtico, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda RR Aprimora Serviços de Conservação Ltda a ressarcir à reconvinte a quantia de R$ 1.701,36 (mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso, ocorrido com o bloqueio judicial de janeiro de 2024. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo proporcionalmente as verbas de sucumbência, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico de cada litigante, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo décimo quarto, do mesmo diploma. Quanto à reconvenção, julgada procedente, CONDENO a reconvinda ao pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional. Transitada em julgado a sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Em cumprimento à requisição feita pelo eg. TJDFT, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de de Gestão de Metas do 1º Grau - NUPMETAS1 para prolação de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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