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TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725738-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Érica de Lima Bezerra em face de sociedade fornecedora de medicamentos, em razão de alegada falha na entrega de produtos previamente pagos. Por decisão de 23 de julho de 2026 (Id 284054161, p. 3), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., julgou extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), e determinou a emenda da inicial para adequação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento a essa determinação, a autora apresentou nova petição (Id 286957825), na qual sustenta que a relação de consumo foi estabelecida com a filial de Drogaria Rosário S/A situada em Taguatinga Norte, Distrito Federal, inscrita no CNPJ n. 00.447.821/0011-42 (Id 286957839, p. 1). A emenda mantém os fatos, os fundamentos e os pedidos anteriormente formulados, atualiza o valor da causa para R$ 10.363,46 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), em razão de estorno parcial promovido pela fornecedora no curso do processo, requer a manutenção da gratuidade de justiça já concedida em sede de Agravo de Instrumento e registra o desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id 286957825, p. 24-25). Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: DO CUMPRIMENTO DA EMENDA E DA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO A determinação constante da decisão de Id 284054161, p. 3, foi integralmente cumprida. A autora apresentou nova petição, na forma do artigo 321 do CPC, identificando como fornecedora responsável pela relação de consumo a sociedade Drogaria Rosário S/A, inscrita no CNPJ n. 00.447.821/0011-42, com estabelecimento em Taguatinga Norte, Distrito Federal (Id 286957839, p. 1). Os elementos apresentados na emenda, notadamente o comprovante de inscrição cadastral da nova ré e a correspondência entre o endereço da filial e o local indicado como ponto de retirada dos medicamentos, conferem verossimilhança suficiente, nesta fase de cognição sumária sobre a admissibilidade da demanda, para autorizar o prosseguimento do feito em face da nova ré, sem prejuízo do exame de eventual preliminar a ser suscitada em contestação. Por esses fundamentos, RECEBO a emenda à inicial (Id 286957825) como em cumprimento integral à decisão de Id 284054161, p. 3, e DETERMINO a inclusão de Drogaria Rosário S/A, inscrita no CNPJ n. 00.447.821/0011-42, no polo passivo desta demanda, prosseguindo o feito em face dessa ré. DA COMPETÊNCIA O endereço da nova ré, situado no Setor H Norte, Área Especial, Unidade 41 PAC, Taguatinga Norte, Distrito Federal (Id 286957839, p. 1), insere-se na circunscrição judiciária de Taguatinga, o que fixa a competência deste Juízo independentemente do domicílio da parte autora (artigo 46 do CPC), circunstância corroborada pelo próprio domicílio da autora, também situado nesta circunscrição. Não há, portanto, questão de competência a examinar. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da gratuidade de justiça foram definitivamente concedidos à autora no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0748111-31.2025.8.07.0000, com trânsito em julgado certificado em 29 de junho de 2026 (Id 287068141, p. 1). A matéria está preclusa, remanescendo o registro de que a gratuidade permanece vigente em todos os atos subsequentes do processo. DO VALOR DA CAUSA A autora atualizou o valor atribuído à causa para R$ 10.363,46 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) (Id 286957825, p. 25), em razão de estorno parcial do valor pago pela primeira aquisição dos medicamentos, circunstância superveniente ao ajuizamento da ação. Tratando-se de adequação promovida pela própria parte, à luz de fato que reduziu a extensão da pretensão indenizatória, e não de correção por incorreção do critério legal, HOMOLOGO a atualização do valor da causa para R$ 10.363,46 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo de posterior liquidação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A experiência comum deste Juízo, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), revela a escassa probabilidade de autocomposição na audiência inaugural designada de forma indistinta, cuja realização compromete a pauta e retarda a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da razoável duração do processo, consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do CPC. A dispensa do ato não suprime a política de tratamento consensual dos conflitos: a solução autocompositiva pode ser alcançada a qualquer tempo, cumprindo ao juiz promovê-la ao longo de todo o iter processual (artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC), inclusive mediante encaminhamento das partes ao CEJUSC, quando o requererem. Acresce que a não realização do ato não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, orientação assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e de especial pertinência nas hipóteses de revelia, de atuação da Curadoria Especial e de julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido: "5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado..." (AgInt no AREsp n. 3.026.885/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A ausência de prejuízo, na espécie, é reforçada pela permanência da via consensual ao alcance das partes durante toda a marcha processual, sem preclusão e independentemente de ato judicial prévio. Registre-se que a própria parte autora manifestou, na emenda à inicial, o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (Id 286957825, p. 25), na forma do artigo 319, inciso VII, do CPC. Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à autocomposição que poderão vir a ser empreendidas ao longo do processo. DO REGIME PROBATÓRIO E DOS DOCUMENTOS Nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC, incumbe às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica, todas as provas com que pretendem demonstrar as suas alegações, não bastando o protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas em direito. O CPC/2015 não contempla fase autônoma de especificação de provas, razão pela qual não haverá intimação posterior para essa finalidade. A parte que pretenda a produção de prova pericial deverá indicá-la nas peças postulatórias, apontando a sua finalidade e o fato que por meio dela pretende demonstrar, sob pena de preclusão. A pertinência e a necessidade das provas indicadas serão apreciadas na decisão de saneamento ou, comportando o feito julgamento no estado do processo, na própria sentença. Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no artigo 435 do CPC. Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 436 e 437, §1º, do CPC, após o que será analisado o cabimento da juntada (artigo 435), conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. DA CITAÇÃO E DA MARCHA PROCESSUAL Promova-se a citação da ré Drogaria Rosário S/A, com as informações dos artigos 341 e 344 do CPC, observado o seguinte regime: (a) Tratando-se de parte ré cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será realizada por meio do sistema (artigo 18 da Resolução CNJ n. 455/2022), devendo a parte ré confirmá-la no prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 246 do CPC). Confirmada a citação eletrônica, o prazo de contestação de 15 (quinze) dias correrá do quinto dia útil seguinte à confirmação (artigo 231, inciso IX, do CPC, e artigo 20, §3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022). Fica a parte ré informada de que a ausência de confirmação da citação eletrônica no tríduo legal, sem justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte ré à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 246, §1º-C, do CPC), caso em que a citação prosseguirá pelas demais vias (artigo 246, §1º-A, do CPC). (a-1) Tratando-se de parte ré cadastrada como parceiro eletrônico no sistema PJe deste Tribunal (Portaria GC n. 160/2017), a citação será realizada "via sistema", aperfeiçoando-se pela consulta ou, sem ela, automaticamente em 10 (dez) dias corridos, correndo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias na forma dos artigos 231 e 335 do CPC, sem a multa do artigo 246, §1º-C, do CPC. (b) Nas demais hipóteses, a citação será realizada preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (WhatsApp), informando-se que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na emenda. Havendo o oficial de justiça procurado o citando por 2 (duas) vezes no endereço diligenciado sem o encontrar, e havendo suspeita de ocultação, proceda-se à citação com hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, com a expedição da carta de que trata o artigo 254 do CPC. Restando infrutíferas as diligências, promova-se a pesquisa de endereço no Banco de Diligências (BANDI), no sistema CEMAN e no PJe, ficando desde já deferida a pesquisa pelos demais sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Não se logrando êxito, determino, desde já, a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado na forma do artigo 257, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial (artigo 72, inciso II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório da Secretaria, para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, ou em caso de revelia, anote-se a conclusão do feito para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 a 357 do CPC). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, e não sendo caso de dilação probatória, sigam os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado, independentemente de nova intimação das partes. Configurada hipótese de julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), a sentença poderá ser proferida por este Juízo a qualquer momento após a apresentação da contestação, independentemente de nova intimação das partes, notadamente quando a contestação não veicular as matérias preliminares do artigo 337 do CPC nem vier acompanhada de documentos ou fatos novos que reclamem a oitiva da parte autora. Opostos embargos de declaração contra qualquer decisão proferida ao longo da marcha processual, intime-se previamente o embargado, por ato ordinatório da Secretaria, para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC). As intimações dirigidas aos advogados realizar-se-ão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que substitui qualquer outro meio de publicação oficial (artigo 11, §§2º e 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022), salvo quando a lei exigir vista ou intimação pessoal. Os atos previstos nesta decisão não dependerão de novo impulso decisório, ficando a Secretaria autorizada a praticá-los por ato ordinatório (artigo 203, §4º, do CPC). Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal (artigo 250, inciso VI, do CPC), ficando dispensada a assinatura judicial. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1) Retifique-se o cadastro do processo, para i) fazer constar a quantia de R$ 10.363,46 como valor atribuído à causa; ii) incluir no polo passivo Drogaria Rosário S/A, inscrita no CNPJ n. 00.447.821/0011-42, mantida a exclusão já efetivada de Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. (Id 284054161, p. 3); 2) Promova-se a citação da ré, na forma desta decisão; 3) Pratique a Secretaria os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão (artigo 203, §4º, do CPC), inclusive quanto à assinatura de mandados pelo Diretor de Secretaria (artigo 250, inciso VI, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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