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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724984-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO OLIVER OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: D'HOUSE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO A executada Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. impugna os cálculos de ID 285582070, sob o argumento de que não teria sido adequadamente considerada a incidência dos encargos somente até a data do pagamento parcial de R$ 4.062,79. A insurgência não procede. A memória elaborada pela Contadoria distingue expressamente os períodos anterior e posterior ao pagamento parcial. O débito foi inicialmente atualizado até o pagamento, com posterior abatimento da quantia depositada, e a atualização subsequente incidiu apenas sobre o saldo remanescente. Com efeito, após a imputação do pagamento, foi apurado o principal residual de R$ 816,73, acrescido somente da atualização correspondente ao período posterior, resultando no saldo total de R$ 899,02 em 03/08/2026. A impugnante, por sua vez, não indicou objetivamente qualquer índice, termo inicial, parcela ou operação matemática equivocada, tampouco apresentou memória discriminada do valor que entende correto, limitando-se a formular dúvida genérica quanto à metodologia adotada. Além disso, após a apresentação da impugnação, foi depositada a quantia de R$ 899,02, correspondente ao saldo integral apurado pela Contadoria, conforme comprovante de ID 287373554, circunstância que evidencia a satisfação superveniente da obrigação pecuniária. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 286606763 e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa. Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente. Quanto à obrigação de fazer estabelecida na sentença e reiterada na decisão de ID 282875462, intime-se a parte exequente para informar se os débitos foram excluídos dos sistemas das executadas e dos assentamentos de proteção ao crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação. Nesse caso, façam-se os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724984-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO OLIVER OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: D'HOUSE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO A executada Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. impugna os cálculos de ID 285582070, sob o argumento de que não teria sido adequadamente considerada a incidência dos encargos somente até a data do pagamento parcial de R$ 4.062,79. A insurgência não procede. A memória elaborada pela Contadoria distingue expressamente os períodos anterior e posterior ao pagamento parcial. O débito foi inicialmente atualizado até o pagamento, com posterior abatimento da quantia depositada, e a atualização subsequente incidiu apenas sobre o saldo remanescente. Com efeito, após a imputação do pagamento, foi apurado o principal residual de R$ 816,73, acrescido somente da atualização correspondente ao período posterior, resultando no saldo total de R$ 899,02 em 03/08/2026. A impugnante, por sua vez, não indicou objetivamente qualquer índice, termo inicial, parcela ou operação matemática equivocada, tampouco apresentou memória discriminada do valor que entende correto, limitando-se a formular dúvida genérica quanto à metodologia adotada. Além disso, após a apresentação da impugnação, foi depositada a quantia de R$ 899,02, correspondente ao saldo integral apurado pela Contadoria, conforme comprovante de ID 287373554, circunstância que evidencia a satisfação superveniente da obrigação pecuniária. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 286606763 e DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa. Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente. Quanto à obrigação de fazer estabelecida na sentença e reiterada na decisão de ID 282875462, intime-se a parte exequente para informar se os débitos foram excluídos dos sistemas das executadas e dos assentamentos de proteção ao crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação. Nesse caso, façam-se os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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