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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamison Franca Vieira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, pje 0721695-63.2025.8.07.0020. Decisão ID 86942061, indeferiu a gratuidade de justiça e intimou o agravante para promover o recolhimento das devidas custas de preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante deixou “transcorrer in albis” o referido prazo, conforme certidão ID 87659856. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1011 do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. O art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (grifo nosso) Assim, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da sua interposição ou, em dobro, nos termos acima transcritos. Ressalta-se que o agravante não procedeu ao recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1007 do CPC. A jurisprudência consolidada ratifica o entendimento de que a ausência do preparo regular é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, conforme precedentes deste Eg. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: (Acórdão 2085731, 0742178-77.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque deserto, art. 932, inc. III, do CPC. Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador
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