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TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724689-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY BRAGANCA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Shirley Bragança dos Santos contra o Distrito Federal. A autora afirma que recebeu administrativamente R$ 9.085,00 (nove mil e oitenta e cinco reais), correspondentes ao principal de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), referente a diferenças da Gratificação de Atividade Pedagógica relativas ao ano de 2004, acrescido de atualização monetária e juros. Relata que a Turma Recursal reconheceu, no processo nº 0715200-49.2024.8.07.0016, a prescrição da pretensão de cobrança desse crédito. Sustenta que o posterior pagamento administrativo foi voluntário e irrepetível, conforme o art. 882 do Código Civil. Requer a declaração de inexigibilidade do débito objeto do Processo SEI nº 00080-00293299/2025-12, a condenação do réu a não promover sua cobrança, a restituição em dobro de eventual desconto e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. A decisão de ID 273619962 deferiu a tutela provisória para impedir o desconto dos valores nos proventos da autora. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 280466022 e juntou o documento de ID 280466023. Sustentou que o pagamento ocorreu depois do reconhecimento judicial da prescrição e resultou de erro administrativo. Defendeu a obrigatoriedade da reposição ao erário e afastou a ocorrência de dano moral. É o breve relatório. DECIDO. O conjunto documental permite o julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia envolve fatos comprovados por documentos e matéria predominantemente jurídica. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais pendentes de exame. A controvérsia consiste em definir se a autora deve restituir o valor recebido administrativamente depois do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão referente ao mesmo crédito. A prescrição impede o exercício da pretensão depois do transcurso do prazo legal. Nas relações privadas, o pagamento voluntário de dívida prescrita produz efeitos e não admite repetição. O art. 882 do Código Civil dispõe que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Essa regra, contudo, não pode ser aplicada isoladamente às relações jurídico-administrativas. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, e não possui a mesma disponibilidade patrimonial conferida aos particulares. O art. 177 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 estabelece que “a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. A norma específica impede que o administrador afaste a prescrição já consumada e atribua efeitos financeiros ao crédito sem fundamento legal. A aplicação do art. 882 do Código Civil pressuporia reconhecer que a Administração poderia realizar validamente o pagamento de crédito prescrito como simples cumprimento voluntário de obrigação natural. Essa compreensão não se compatibiliza com a restrição expressamente estabelecida pela legislação distrital. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.192/RS, nº 1.925.193/RS e nº 1.928.910/RS, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 13 de setembro de 2023, firmou, no Tema Repetitivo 1.109, a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil, quando a Administração reconhece administrativamente o direito sem lei que autorize os efeitos financeiros retroativos. A razão determinante do precedente reside na impossibilidade de a Administração superar a prescrição consumada sem autorização legislativa. O reconhecimento administrativo do direito não torna exigíveis parcelas prescritas nem autoriza, por si, o pagamento retroativo com recursos públicos. A autora ajuizou o processo nº 0715200-49.2024.8.07.0016 para receber R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), referentes às diferenças da GAPED. A Turma Recursal reformou a sentença de procedência e reconheceu a prescrição porque a autora não comprovou requerimento administrativo tempestivo apto a suspender o prazo, conforme os documentos de ID 269507191. O acórdão afastou a exigibilidade judicial do crédito e rejeitou a possibilidade de atribuir ao reconhecimento administrativo posterior o efeito de superar a prescrição. A ficha financeira de 2025 registra, no ID 269507188, o pagamento de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) como diferença da GAPED, acompanhado de R$ 3.877,15 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos) a título de juros de mora e R$ 4.290,85 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) a título de atualização monetária. As parcelas totalizam R$ 9.085,00 (nove mil e oitenta e cinco reais). Esses elementos demonstram que a Administração individualizou e atualizou o crédito antes de efetuar o pagamento. Não demonstram, porém, a existência de lei autorizadora da superação da prescrição nem decisão administrativa apta a afastar a restrição prevista no art. 177 da Lei Complementar distrital nº 840/2011. O pagamento foi processado depois do julgamento definitivo da ação anterior, sem fundamento normativo específico que autorizasse efeitos financeiros sobre o crédito prescrito. A existência de procedimento formal de cálculo e liberação não torna válido o pagamento incompatível com o regime jurídico aplicável. A liberação decorreu do prosseguimento do procedimento administrativo sem consideração dos efeitos jurídicos do julgamento anterior. Os autos não permitem identificar a unidade ou a etapa específica em que ocorreu a falha, mas demonstram que o pagamento foi realizado apesar da prescrição reconhecida definitivamente e da ausência de autorização legal para relevá-la. O Tema Repetitivo 1.009 do Superior Tribunal de Justiça não resolve a questão antecedente relativa à validade do pagamento. Sua incidência pressupõe o reconhecimento de que os valores foram pagos indevidamente por erro operacional ou de cálculo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou a tese de que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva, sobretudo mediante demonstração de que o servidor não poderia identificar a irregularidade. O precedente exige análise concreta das circunstâncias do recebimento. A ausência de fraude ou de atuação deliberada para provocar o pagamento revela boa-fé subjetiva, mas não basta para afastar a restituição. A boa-fé objetiva exige demonstração de que o beneficiário não tinha condições de perceber a irregularidade. Não há prova de que a autora tenha apresentado informações falsas, manipulado o procedimento ou induzido diretamente a Administração em erro. O Distrito Federal tampouco demonstrou fraude. A controvérsia não envolve, portanto, má-fé subjetiva. A autora recebeu o pagamento por meio de procedimento administrativo formal, com discriminação do principal, dos juros e da atualização monetária. Essas circunstâncias conferiam aparência de regularidade ao ato e constituem elementos favoráveis à sua alegação de boa-fé. Entretanto, a autora havia ajuizado ação para receber exatamente o principal de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) e participou do processo no qual a Turma Recursal reconheceu a prescrição. O pagamento posterior correspondeu ao mesmo crédito, acrescido de juros e atualização monetária. A declaração apresentada para o processamento administrativo do pagamento não constitui confissão de irregularidade nem demonstra conhecimento técnico sobre as consequências da prescrição. O documento apenas evidencia que a autora adotou providência destinada ao recebimento administrativo do crédito antes discutido judicialmente. Ainda assim, a identidade entre os créditos e a ciência do resultado da ação anterior afastam a impossibilidade objetiva de percepção da controvérsia. A autora sabia que o recebimento se relacionava ao mesmo valor cuja pretensão judicial havia sido declarada prescrita e possuía condições de identificar a necessidade de esclarecimento sobre a regularidade do pagamento. O reconhecimento da ausência de boa-fé objetiva, para os fins específicos do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, não equivale à afirmação de conduta fraudulenta ou desonesta. Significa apenas que as circunstâncias não demonstram a impossibilidade de constatação da irregularidade exigida pela exceção firmada no precedente. A tese de comportamento contraditório também não procede. A proteção da confiança exige comportamento administrativo juridicamente apto a produzir expectativa legítima. O pagamento contrário à restrição prevista no art. 177 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 não gera direito à conservação definitiva dos valores. Também não houve enriquecimento sem causa do Distrito Federal. A reposição restabelece a situação patrimonial anterior ao pagamento indevido. O trabalho prestado pela autora não se confunde com o direito às diferenças específicas da GAPED cuja pretensão foi declarada prescrita. O Distrito Federal instaurou o Processo SEI nº 00080-00293299/2025-12 e oportunizou a apresentação de defesa administrativa, conforme o documento de ID 269507184. O procedimento de reposição ao erário não revela, por si, comportamento abusivo ou contraditório, pois busca recuperar pagamento incompatível com o regime jurídico aplicável. A autora formulou o pedido de restituição em dobro de maneira condicionada à realização de eventual desconto durante o processo. Os documentos juntados não comprovam desconto relacionado ao débito discutido. Além disso, reconhecida a legitimidade da reposição ao erário, eventual cobrança promovida após a cessação dos efeitos da tutela provisória não configurará pagamento indevido. O pedido de repetição em dobro, portanto, não merece acolhimento. A pretensão indenizatória também não procede. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige conduta administrativa, dano e nexo causal. A instauração de procedimento destinado à recuperação de valor considerado indevidamente pago, com oportunidade de defesa administrativa, constitui exercício regular da autotutela. A comunicação da cobrança e das consequências decorrentes de seu inadimplemento não caracteriza ilícito quando fundada em pretensão juridicamente amparada. A autora não comprovou desconto relacionado ao débito, inscrição efetiva em dívida ativa, exposição pública ou repercussão excepcional sobre seus direitos da personalidade. A necessidade de apresentar defesa administrativa e ajuizar a presente ação representa contrariedade decorrente de controvérsia patrimonial e não configura dano moral indenizável. A tutela provisória foi deferida mediante cognição sumária, antes da formação integral do contraditório. O exame definitivo dos documentos e das teses das partes afasta a probabilidade do direito inicialmente reconhecida. A medida deve ser revogada porque a autora não possui direito à declaração de inexigibilidade do débito nem à proibição definitiva da cobrança. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Shirley Bragança dos Santos contra o Distrito Federal. REVOGO a tutela provisória deferida no ID 273619962. Sem custas e honorários nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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