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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de empréstimo bancário. 2. A agravada alegou dificuldades financeiras e comprovou ter solicitado à instituição financeira o cancelamento da autorização para débito das parcelas diretamente em sua conta corrente, sem atendimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, a autorização concedida para desconto automático, em conta corrente, das parcelas de empréstimo bancário anteriormente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC, nos termos da Súmula n. 297/STJ. 5. A autorização para desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente é lícita quando expressamente pactuada, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. 6. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta, podendo o pedido ser formalizado na instituição depositária ou na instituição destinatária, conforme prevê o art. 6º. 7. A interpretação sistemática da Resolução BACEN n. 4.790/2020 não restringe o cancelamento aos casos de ausência de reconhecimento da autorização. O consumidor pode revogar a autorização mesmo quando reconhece a contratação e a validade do negócio jurídico. 8. O exercício do direito de cancelar a autorização de débito automático não implica extinção ou inexigibilidade da dívida, permanecendo hígida a obrigação contratual e a incidência dos encargos previstos no contrato em caso de inadimplemento. 9. A revogação da autorização de desconto constitui exercício regular de direito do consumidor, não configurando afronta à boa-fé objetiva nem comportamento contraditório. 10. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 aplica-se inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência, possibilitando o cancelamento dos descontos futuros. 11. Ausente risco de dano à instituição financeira, que poderá promover a cobrança dos valores devidos pelos meios legalmente admitidos e, em caso de improcedência do pedido, restabelecer a forma de cobrança anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para débito automático em conta corrente das parcelas de empréstimo bancário, ainda que expressamente prevista no contrato. 2. O cancelamento da autorização de débito não desonera o mutuário do pagamento da dívida nem afasta os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento. 3. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 aplica-se aos descontos futuros, inclusive em contratos celebrados antes de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução BACEN n. 4.790/2020, arts. 2º, 6º e 9º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, Tema Repetitivo n. 1.085; TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0744307-55.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, j. 19/11/2025, DJe 22/1/2026; Súmula n. 297/STJ.
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