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0724133-36.2020.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0724133-36.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Embargante: Lares Construções Ltda. - Embargado: Bruno Cesar Jatobá - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0724133-36.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lares Construções Ltda. - Embargado: Bruno Cesar Jatobá - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lares Construções Ltda. contra o acórdão (págs. 373/379) proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenização por Ocupação Indevida ajuizada em desfavor de Bruno Cesar Jatobá. No acórdão embargado, assentou-se, em síntese, que o reconhecimento, na ação revisional conexa, da abusividade da capitalização de juros incidente durante o período de normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se, ainda, que eventual divergência acerca da suficiência dos depósitos judiciais realizados deveria ser apurada no âmbito da ação revisional ou em liquidação, não se mostrando apta, por si só, a restabelecer a mora e autorizar a resolução contratual. Por consequência, foram considerados prejudicados os pedidos acessórios de aplicação de cláusula penal, indenização pela fruição do imóvel e cobrança de encargos, por dependerem, na forma como deduzidos na demanda, do reconhecimento da mora contratual. Irresignada, a parte apelante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões no julgado. Defende, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: a) o alcance temporal da descaracterização da mora decorrente do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais; b) a existência de inadimplemento anterior ao ajuizamento da ação revisional; c) os efeitos jurídicos da alegada insuficiência dos depósitos judiciais realizados posteriormente à fixação dos critérios provisórios de pagamento; d) a distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos depósitos; e) o fundamento jurídico para a referência ao inadimplemento doloso ou ao descumprimento deliberado da ordem judicial; e f) a possibilidade de apreciação autônoma dos pedidos de indenização pela fruição do imóvel e de pagamento dos encargos relacionados à posse da unidade imobiliária. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, postulando, caso o saneamento das alegadas omissões conduza à alteração do resultado, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (págs. 22/39), defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) - 319

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