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0723979-32.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723979-32.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. REQUERIDO: C. J. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por D. G. D. S. N., representado por PÂMELA CRISTINA AQUINO DA SILVA, em face de CLEBERTON JOSÉ NEVES. Em petição de ID 285543137, a parte credora postulou a suspensão do passaporte do executado, como medida executiva atípica destinada a assegurar a efetividade da execução e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar. Ainda, requereu a consolidação, nestes autos, dos débitos cobrados no presente cumprimento de sentença e no processo nº 0722602-26.2024.8.07.0003, conforme petição de ID 289503246, acompanhada da planilha de ID 289503247. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de suspensão do passaporte do executado, formulado no ID 285543137. Embora o requerimento anterior tenha sido denominado pedido de apreensão do passaporte, ambas as providências possuem idêntica finalidade coercitiva e produzem resultado prático equivalente, consistente em restringir a utilização do documento para viagens internacionais como meio de compelir o devedor ao pagamento. A matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 222884557, mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702164-51.2025.8.07.0000, cujo acórdão foi juntado no ID 241035308. Não tendo a parte credora indicado fato novo ou alteração relevante do quadro fático que justifique nova apreciação, a questão encontra-se alcançada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. DEFIRO a inclusão, no presente cumprimento de sentença, pelo rito da penhora, do débito anteriormente cobrado nos autos nº 0722602-26.2024.8.07.0003. Todavia, a planilha consolidada de ID 289503247 não permite, por ora, a adequada apuração do débito, pois contempla prestações somente até junho de 2025, embora no processo nº 0722602-26.2024.8.07.0003 sejam cobradas parcelas vencidas desde maio de 2024 e as que se venceram no curso daquele feito. Além disso, para evitar duplicidade de cobrança e assegurar a correta apuração do saldo remanescente, todos os pagamentos parciais realizados pelo executado em ambos os processos devem ser considerados e imputados, inicialmente, às prestações mais antigas, observada a ordem cronológica dos vencimentos. Assim, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. apresente relação completa e individualizada de todos os valores pagos pelo executado CLEBERTON JOSÉ NEVES nos processos nº 0723979-32.2024.8.07.0003 e nº 0722602-26.2024.8.07.0003, informando, para cada pagamento, a data, o valor, a forma de pagamento e, se possível, a prestação a que se refere; 2. inclua na relação os valores constritos por meio do sistema Sisbajud em ambos os processos; 3. indique, de forma precisa, todas as prestações vencidas e não integralmente pagas, desde maio de 2024 até a prestação mais recente incluída na cobrança, considerando que os pagamentos parciais deverão ser imputados às prestações vencidas em primeiro lugar. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo consolidado, mediante imputação dos pagamentos às prestações mais antigas, a fim de apurar o saldo efetivamente devido, relativamente às duas execuções. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias acerca dos cálculos, devendo a parte credora ainda: 1. manifestar-se expressamente sobre o eventual desinteresse na conversão em penhora do valor bloqueado pelo SISBAJUD nestes autos, cujos resultados constam dos IDs 285378595, 285378596 e 285378597; 2. manifestar-se, ainda, sobre o interesse na adoção de medidas constritivas em relação à empresa encontrada em nome do executado, conforme pesquisa de ID 285376141, e ao imóvel localizado, conforme pesquisas de IDs 285376143 e 285376144, indicando objetivamente a providência pretendida. Após, retornem conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2026 15:11:15. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

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