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0723968-41.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve escolhe aleatória do foro de modo a permitir sua declinação pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de duplicatas, o artigo 17, da Lei nº 5.474/68, determina que o foro competente para processar e julgar a cobrança é o lugar da praça de pagamento do título. 4. No caso dos autos, a inserção da informação sobre foro de Brasília sem qualquer demonstração seja de pactuação, seja de correlação com o negócio jurídico configura escolha aleatória. 5. Embora a competência territorial prestigie a liberdade de escolha da parte, conforme prevê o art. 63 do CPC, o seu parágrafo quinto autoriza o juiz, de ofício, declinar da competência caso verificada escolha aleatória de foro. No caso dos autos, há elementos indicativos de que há escolha aleatória de foro e circunstância que inviabilize o direito de defesa. 6. Portanto, havendo abusividade na escolha do foro, o que permite seja a competência territorial declinada de ofício, correta a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 17; CPC, arts. 63, 64 e 65. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do STJ; REsp nº 173232/SP de Relatoria do Ministro Barros Monteiro na Quarta Turma do STJ; Agravo de Instrumento nº 2114979-48.2017.8.26.0000 de relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto na 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Agravo de Instrumento nº 2012.055577-7 de relatoria do Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa na Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC; Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.13.284422-6/001 de relatoria do Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata na 13ª Câmara Cível do TJMG; Acórdão nº 2064045 de relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira na 8ª Turma Cível.

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