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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Em face do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para a apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, devendo a quantia devida a título de honorários ser acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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