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0723322-10.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins – Área Especial n.º 23, Setor C Norte, Avenida SAMDU, térreo, sala 18, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901 Número do processo: 0723322-10.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON JOSE RODRIGUES FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão com força de ofício/mandado WILSON JOSÉ RODRIGUES FILHO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com pedido de tutela de urgência. Alega o autor que, muito embora o réu tenha aprovado, em 30.04.2026, seu pedido de inibição de débitos automáticos incidentes sobre os contratos nº 26278735 e nº 25775499 (ID 289896461), a instituição financeira demandada manteve descontos, bloqueios e provisionamentos diretamente sobre sua conta salário. Relata que, mediante o protocolo nº 03.2026.107390 (ID 289896462), obteve apenas estorno parcial de R$ 2.824,62, permanecendo bloqueado o valor de R$ 2.836,86 (ID 289896457). Requer a suspensão imediata dos descontos e o estorno do saldo retido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito, consistente em juízo de cognição sumária sobre a plausibilidade das alegações e da prova que as acompanha, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência da medida diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação caso se aguarde o desfecho ordinário da demanda. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, cabendo ao juízo, nesta fase, verificar sua presença a partir dos elementos até então trazidos aos autos, sem prejuízo de reexame após o contraditório. Na hipótese, os contracheques juntados aos autos (IDs 289896465 e 289896466) revelam que o autor suporta, mensalmente, desconto averbado em folha de pagamento sob as rubricas "543 EMPRÉSTIMO BRB" e "54E EMPRÉSTIMO BRB 03", nos valores respectivos de R$ 1.126,70 e R$ 1.742,03, totalizando R$ 2.868,73, exatamente o montante que o próprio autor reconhece, na petição inicial, como desconto regularmente averbado. Cuida-se, nesse ponto, de empréstimo consignado em folha de pagamento, disciplinado pelo artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, cujo desconto é autorizado, por expressa disposição legal, de forma irrevogável e irretratável, sendo certo que o próprio § 4º do mesmo dispositivo esclarece que eventual pedido de bloqueio de novos descontos não alcança as parcelas já autorizadas em data anterior à solicitação. Diversa é a natureza dos lançamentos identificados nos extratos bancários sob as rubricas "DEBITO TED SALARIO", "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO" e "EST DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO" (IDs 289896457, 289896459 e 289896460), os quais incidem sobre o saldo já disponível na conta salário, após o crédito da remuneração líquida, e correspondem aos contratos de novação juntados sob os IDs 289896455 e 289896456. Esses débitos submetem-se ao regime da Resolução CMN nº 4.790/2020, que disciplina especificamente a autorização e o cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito e em conta-salário, atribuindo ao titular da conta o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização anteriormente concedida. É justamente essa distinção normativa que confere sentido jurídico ao próprio ato de aprovação da inibição de 30.04.2026, pois somente os débitos em conta corrente, e não a consignação em folha, comportam cancelamento unilateral pelo consumidor perante a instituição financeira depositária. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085 (REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, justamente porque, nesta última modalidade, a parcela do salário comprometida com o pagamento do mútuo nem sequer chega a ingressar na conta corrente do trabalhador, ao contrário do que ocorre no débito em conta, cuja forma de pagamento permanece sob a disposição de vontade do correntista. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já aplicou a mesma distinção em caso similar, assentando que a restrição legal de limitação de descontos destina-se exclusivamente aos contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento, ao passo que, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante, sendo o cancelamento dessa autorização, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, direito do próprio titular da conta (Acórdão 1856578, 07504304020238070000, relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, julgado em 02.05.2024, publicado no DJe de 24.05.2024). Assentada essa premissa, a consignação em folha de pagamento averbada sob as rubricas 543 e 54E permanece fora do objeto da inibição bancária de 30.04.2026 e, por consequência, fora do âmbito da tutela de urgência ora examinada, sendo essa ressalva necessária para evitar que a presente decisão seja interpretada como alcançando débito que a própria aprovação do banco não tinha aptidão jurídica para abranger. Delimitado o objeto da controvérsia aos débitos lançados em conta corrente, cumpre reconstituir a cronologia dos lançamentos posteriores à aprovação da inibição. Em julho de 2026, o autor recebeu, em 29.07.2026, o crédito de sua remuneração líquida no valor de R$ 10.523,35, exatamente correspondente ao valor líquido informado no contracheque do período. Nos dois dias subsequentes, o réu debitou R$ 4.541,72, em 30.07.2026, e R$ 5.981,63, em 31.07.2026, montante que, somado, corresponde à integralidade do salário creditado, não restando qualquer saldo disponível ao autor naquele mês. Em agosto de 2026, antes mesmo do crédito salarial, o extrato registra sucessivos lançamentos de igual valor, R$ 2.824,62, creditados e debitados em ciclo repetido nos dias 05, 10, 11, 12, por duas vezes, e 13.08.2026, padrão compatível com o estorno parcial mencionado na inicial e sua reiterada reversão pelo banco. Em 28.08.2026, o autor recebeu o crédito de sua remuneração líquida de R$ 9.456,19, também coincidente com o contracheque do período, sendo debitado, em 31.08.2026, o valor de R$ 6.299,18, equivalente a 66,6% do salário líquido daquele mês. Já em setembro de 2026, houve novo débito de R$ 320,15 em 04.09.2026, e o extrato aberto na data da petição inicial indica saldo de R$ 2.836,86 integralmente provisionado, com saldo disponível de R$ 0,00. Essa sequência demonstra, de forma consistente, a probabilidade do direito quanto aos débitos em conta corrente, pois evidencia que, a despeito da inibição aprovada em 30.04.2026, o réu manteve, em julho, o consumo de 100% da remuneração líquida do autor, e, em agosto, o de 66,6%, além de manter bloqueado, em setembro, a totalidade do saldo disponível, configurando conduta reiterada e de gravidade crescente, e não fato isolado. O perigo de dano mostra-se igualmente presente, porquanto os valores debitados incidem sobre verba de natureza salarial, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e indispensável à subsistência do autor e de sua família, sendo o dano de difícil reparação diante do padrão mensal de reiteração já verificado em três competências consecutivas. Presentes, assim, quanto aos débitos lançados em conta corrente após 30.04.2026, os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC, ressalvado que a consignação em folha de pagamento, por ser regularmente averbada e alheia ao objeto da inibição bancária, não integra o âmbito desta tutela. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos débitos em conta corrente do autor relativos aos contratos de novação nº 2024579650 e nº 2024647205, correspondentes aos contratos originários nº 26278735 e nº 25775499 (IDs 289896455 e 289896456), e proceda à liberação do valor de R$ 2.836,86 atualmente bloqueado/provisionado (ID 289896457), sem prejuízo da manutenção da consignação em folha já averbada, que não é objeto desta decisão. Ressalto que, caso referido valor (R$ 2.836,86) venha a ser efetivamente descontado entre a presente decisão e sua comunicação ao réu, o cumprimento da liminar dar-se-á mediante a restituição da quantia correspondente à conta salário do autor, no prazo de 2 dias da intimação. Todavia, antes do cumprimento desta decisão limitar, para fixar a competência deste juízo para o processamento do feito, intime-se a requente para comprovar que reside nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, mediante a apresentação de contas de água ou energia elétrica, contrato de aluguel, comprovante de IPTU etc (exceto conta de telefonia móvel). Caso o autor não comprove residir nesta Circunscrição Judiciária, volvam os autos conclusos para extinção. Do contrário, comprovada pelo autor sua residência nessa Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão, atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, nos termos do art. 43-A Provimento da Corregedoria nº 12/2017, devendo a Secretaria intimar/citar o réu pelo domicílio judicial eletrônico, nos termos da Portaria n.º 455/225 do CNJ, prosseguindo-se com a audiência já designada (ID 289896477). Sem prejuízo da remessa da ordem pelo juízo, intime-se a parte requerente, para, caso queira (depois de comprovar residir nesta Circunscrição Judiciária), também enviá-la, por qualquer meio idôneo (CPC 6º) Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa equivalente ao dobro do valor descontado. Cite-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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