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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CORRESPONDENTES A QUINHÃO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE RECUSA BANCÁRIA DESAMPARADA DE PROVA DOCUMENTAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 – A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – Embora a escritura pública de inventário e partilha comprove a condição de herdeira da Agravante e a existência de quinhão hereditário a ela atribuído, esse documento não demonstra, por si só, a alegada recusa injustificada da Instituição Financeira em promover a transferência dos valores. 3 – A inexistência de prova documental da suposta negativa bancária, aliada à versão apresentada pelo Agravado de que não houve recusa, mas ausência de requerimento formal para processamento da operação, evidencia controvérsia fática que demanda regular instrução probatória e observância do contraditório. 4 – A tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, por coincidir com o próprio provimento final buscado no Feito originário, circunstância que recomenda maior cautela na análise dos requisitos autorizadores da medida. 5 – A idade avançada da Agravante, seu estado de saúde e a possibilidade de falecimento durante a tramitação processual, embora relevantes, não evidenciam risco concreto de perecimento do direito, sobretudo porque os valores permanecem identificados e preservados junto à Instituição Financeira. 6 – Ausentes elementos seguros capazes de demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Agravo de Instrumento desprovido.
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