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0722995-36.2024.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. TESTEMUNHA INDIVIDUALIZADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA TESE DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte apelante (ré/reconvinte) visa à anulação da sentença de parcial procedência dos pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e de improcedência da pretensão material reconvencional. 2. Fatos relevantes. (i) a ação principal e a reconvenção decorrem da mesma colisão automobilística, e as partes atribuem reciprocamente a responsabilidade pelo acidente; (ii) a parte apelante (ré/reconvinte) sustentou, na contestação, condução imprudente do piloto e velocidade excessiva da motocicleta, pediu a intimação de testemunha, a produção de prova oral e apresentou rol com pessoa determinada e identificada; (iii) o laudo pericial não definiu a dinâmica do acidente em razão do desfazimento do local; (iv) as imagens das câmeras do DER/DF e do posto de combustíveis não estavam mais disponíveis; (v) a instrução foi encerrada sob a premissa de que os requerimentos probatórios seriam genéricos; e (vi) a sentença atribuiu responsabilidade à parte apelante (ré/reconvinte) e consignou que ela não produziu elemento capaz de demonstrar a alegada condução imprudente ou o excesso de velocidade da motocicleta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se: (i) as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) a ausência de pedido específico de reforma do mérito da reconvenção impede o exame da preliminar de nulidade dirigida à sentença em sua integralidade; e (iii) o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal requerida pela parte apelante (ré/reconvinte) na contestação, caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. No caso concreto, os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam o inconformismo com a sentença, a permitir o contraditório e a devolutividade. 5. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que os elementos probatórios produzidos sejam suficientes para a resolução das questões fáticas relevantes. Não se mostra admissível dispensar prova pertinente, tempestivamente requerida, e posteriormente decidir em prejuízo da parte também por ausência de comprovação dos fatos que constituiriam objeto da instrução (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370). 6. A parte apelante (ré/reconvinte) não formulou apenas protesto genérico por provas. Na contestação, pediu expressamente a intimação de testemunha, a produção de prova oral e apresentou rol com pessoa determinada e identificada. 7. A pertinência da prova testemunhal é reforçada pela circunstância de o laudo pericial não ter definido a dinâmica do acidente e pela indisponibilidade das gravações das câmeras que poderiam ter registrado o evento. 8. O prejuízo processual apresenta caráter concreto quando a instrução é encerrada sob a premissa de inexistência de requerimento específico e a sentença posteriormente utiliza, entre os fundamentos do julgamento desfavorável, a ausência de comprovação dos fatos cuja demonstração se pretendia realizar pela prova oral. 9. O vício ocorrido na instrução é anterior à sentença e alcança a ação principal e a reconvenção, ambas dependentes da definição da responsabilidade pelo mesmo acidente. A nulidade do ato instrutório antecedente alcança, por consequência, os atos decisórios posteriores que dele dependem (CPC, arts. 281 e 282). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar) e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Processo anulado a partir da decisão que encerrou a instrução e determinou o julgamento antecipado. Demais questões recursais prejudicadas. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 281, 282, 355, I, 369, 370, 373, II, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958855, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.1.2025, DJe 5.2.2025; TJDFT, Acórdão 1623274, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 5.10.2022, DJe 11.10.2022.

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