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0722602-26.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. SENTENÇA Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença, originariamente sob o rito da prisão, para cobrança dos alimentos de maio a julho/2024, mais as vencidas no curso do feito. Decretada a prisão do requerido, o mandado expirou sem cumprimento da ordem. Em ID 285543135, a parte autora postulou a conversão do feito ao rito da penhora, com oque concordou o Ministério Público (ID 285638328). A conversão do feito ao rito da penhora e a revogação do mandado de prisão foram determinadas em ID 288243206. Ainda, conforme constou em referida decisão, verificou-se tramitar "neste Juízo o cumprimento de sentença nº 0723979- 32.2024.8.07.0003, distribuído em 02/08/2024, fundado no mesmo título executivo e promovido pelas mesmas partes. Os feitos distinguem-se pelos períodos originalmente cobrados: o processo nº 0723979-32.2024.8.07.0003 abrange as prestações de julho de 2023 a abril de 2024, embora, após a imputação dos pagamentos às parcelas mais antigas, tenham permanecido em aberto apenas as competências de outubro de 2023 a abril de 2024; os presentes autos, distribuídos em 22/07/2024, abrangem as diferenças alimentares relativas às parcelas de maio, junho e julho de 2024, além das prestações posteriormente incluídas no curso da execução." Assim, determinou-se à parte credora a "inclusão das parcelas destes autos no cumprimento de sentença nº 0723979-32.2024.8.07.0003, apresentando planilha consolidada dos débitos cobrados nas duas execuções, com a indicação individualizada das competências, dos valores originários, da atualização monetária, dos juros e de todos os pagamentos realizados." Em ID 289500941, a parte credora informou a juntada de planilha consolidada do débito em cobrança nestes autos ao feito concentrador nº 0723979-32.2024.8.07.0003, postulando a extinção deste cumprimento de sentença, sem prejuízo da integral preservação do crédito alimentar. O Ministério Público oficiou pela extinção do presente feito (ID 290677672). DECIDO. Diante dos princípios da economia, eficácia e celeridade processuais, não há necessidade da tramitação de dois processos, sob o mesmo rito da penhora, entre as mesmas partes, devendo a atividade executiva concentrar-se num único feito para facilitar a imputação de pagamentos e evitar duplicidade de diligências, abatimentos ou constrições. Assim, uma vez que o provimento vindicado nestes autos pode ser alcançado satisfatoriamente nos autos do processo concentrador, nº 0723979-32.2024.8.07.0003, sem qualquer prejuízo ao crédito alimentar remanescente, EXTINGO extingo o feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC, quanto às parcelas de maio/2024 e seguintes. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2026 19:27:04. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de dois cumprimentos de sentença promovidos por D. G. D. S. N., representado por sua genitora PÂMELA CRISTINA AQUINO DA SILVA, em desfavor de CLEBERTON JOSÉ NEVES, fundados no mesmo título executivo judicial, formado nos autos nº 0709223-86.2022.8.07.0003. 2. Na sentença de ID 199003068, os alimentos devidos pelo executado foram revisados para 80% do salário mínimo, equivalentes, à época, a R$ 1.129,60, com reajuste segundo as alterações anuais do salário mínimo, vencimento no dia 10 de cada mês e efeitos retroativos à citação, realizada em 24/03/2023. 3. O cumprimento provisório de sentença nº 0722602-26.2024.8.07.0003, distribuído em 22/07/2024, tramita pelo rito da prisão e tem por objeto a cobrança das diferenças alimentares relativas às parcelas vencidas a partir de maio de 2024, incluídas as prestações vencidas no curso do processo. O débito decorre do pagamento parcial da obrigação, pois o executado continuou recolhendo quantias inferiores aos alimentos fixados na sentença revisional. Em 21/07/2025, foi expedido mandado de prisão civil, conforme IDs 243401708 e 243400726. 4. Na petição de ID 285543135, acompanhada do cálculo atualizado de ID 285543136, a parte credora requereu a conversão da cobrança ao rito patrimonial. O Ministério Público manifestou-se no ID 285638328. 5. Por sua vez, o cumprimento de sentença nº 0723979-32.2024.8.07.0003, distribuído posteriormente pelo rito da penhora, em 02/08/2024, objetiva a cobrança das diferenças referentes às prestações vencidas entre 10/07/2023 e 10/04/2024. A execução permanece em curso, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais e constrições parciais, sem a satisfação integral do débito. É o relatório. DECIDO. 6. DEFIRO a conversão do cumprimento de sentença nº 0722602-26.2024.8.07.0003 para o rito da expropriação patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC. 7. Em consequência da conversão, REVOGO o mandado de prisão civil expedido no ID 243401708. Proceda-se, com urgência, ao cancelamento do mandado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, certificando-se nos autos. 8. Além disso, tramita neste Juízo o cumprimento de sentença nº 0723979-32.2024.8.07.0003, distribuído em 02/08/2024, fundado no mesmo título executivo e promovido pelas mesmas partes. Os feitos distinguem-se pelos períodos originalmente cobrados: o processo nº 0723979-32.2024.8.07.0003 abrange as prestações de julho de 2023 a abril de 2024, embora, após a imputação dos pagamentos às parcelas mais antigas, tenham permanecido em aberto apenas as competências de outubro de 2023 a abril de 2024; os presentes autos, distribuídos em 22/07/2024, abrangem as diferenças alimentares relativas às parcelas de maio, junho e julho de 2024, além das prestações posteriormente incluídas no curso da execução. 9. Considerando que os dois cumprimentos de sentença passam a tramitar pelo rito patrimonial, não se justifica a manutenção simultânea de duas execuções entre as mesmas partes, fundadas no mesmo título executivo e sujeitas às mesmas medidas expropriatórias. Embora o processo nº 0723979-32.2024.8.07.0003 tenha sido distribuído posteriormente, é nele que já se encontram em andamento as pesquisas patrimoniais e as medidas destinadas à satisfação do crédito pelo rito da penhora. Por isso, a concentração da atividade executiva naquele feito mostra-se mais adequada para assegurar eficiência, facilitar a correta imputação dos pagamentos e evitar duplicidade de diligências, abatimentos ou constrições. 10. Por essas razões, o débito atualmente cobrado no processo nº 0722602-26.2024.8.07.0003 deverá ser perseguido no cumprimento de sentença nº 0723979-32.2024.8.07.0003, mediante consolidação das obrigações, sem que a providência importe renúncia, remissão, novação ou reconhecimento de quitação, total ou parcial, das prestações alimentícias. 11. A parte credora deverá requerer a inclusão das parcelas destes autos no cumprimento de sentença nº 0723979-32.2024.8.07.0003, apresentando planilha consolidada dos débitos cobrados nas duas execuções, com a indicação individualizada das competências, dos valores originários, da atualização monetária, dos juros e de todos os pagamentos realizados. 12. Na elaboração da planilha consolidada, os pagamentos comprovadamente efetuados pelo executado deverão ser imputados às prestações mais antigas, observada a ordem cronológica dos vencimentos, com o devido abatimento e sem duplicidade de cobrança. 13. Após a inclusão e a consolidação do débito no processo nº 0723979-32.2024.8.07.0003, estes autos deverão ser extintos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual na manutenção de execução autônoma, preservando-se integralmente o crédito alimentar e o direito de prosseguir com sua cobrança naquele feito. 14. Antes, porém, em observância ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se sobre a extinção destes autos e a concentração da cobrança no processo nº 0723979-32.2024.8.07.0003, nos termos do art. 10 do CPC. 15. Após, ouça-se o Ministério Público. 16. Int. BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2026 16:49:33. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

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