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TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0722423-68.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Wilker Blaynner Silva Cavalcante de Souza - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação, de fl. 284 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Tendo em vista que a Defesa do réu já apresentou as razões do recurso às fls. 265/274, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que ofereça as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se.
TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0722423-68.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Wilker Blaynner Silva Cavalcante de Souza - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR Wilker Blaynner Silva Cavalcante de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, e, de outro lado, ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: o acusado não registra maus antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras e observando o novo preceito secundário do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão. Passando à segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso IX, do Código Penal, uma vez que a subtração teve por objeto aparelho de telefonia celular. Ausentes circunstâncias que justifiquem a aplicação de fração superior, aplico o aumento no mínimo legal de 1/3 (um terço), passando a pena para 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal. Por fim, considerando o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, diante da prática de dois crimes de roubo nas condições já reconhecidas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena privativa de liberdade para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, tornando-as definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, diante do quantum da reprimenda aplicada. DA DETRAÇÃO Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Neste passo, o art. 387 do Código de Processo Penal, passou a contar com um novo parágrafo, cuja redação é a seguinte: Art. 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o réu permaneceu preso preventivamente por pouco mais de quatro meses. Todavia, ainda que seja realizada a detração do período de prisão cautelar, o tempo de pena a ser cumprido não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, considerando o quantum da pena aplicada. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a prisão preventiva do réu. Com efeito, a gravidade concreta das condutas praticadas, especialmente diante da reiteração de dois crimes de roubo praticados no mesmo dia, mediante grave ameaça às vítimas, evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a forma como os delitos foram praticados, em curto intervalo de tempo e mediante abordagem das vítimas para a subtração de seus aparelhos celulares, bem como a prisão do acusado logo após os fatos, na posse de diversos aparelhos, dentre eles os pertencentes às vítimas, revelam circunstâncias concretas que justificam a manutenção da medida extrema. Além disso, o quantum da pena aplicada e a fixação do regime inicial fechado reforçam a inadequação, neste momento, da concessão de liberdade ao réu. Por tais fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTiVA de Wilker Blaynner Silva Cavalcante de Souza. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o condenado não seja localizado para intimação pessoal da sentença, deverá ser intimado através de edital. Expeça-se imediatamente a guia de recolhimento provisória. Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado d) proceda-se, em relação à pena de multa imposta ao réu, na forma dos arts. 49, § 2º, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; f) alimente-se a respectiva condenação no Sisconta Eleitoral. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
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