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2 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida recentemente do requerido, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 2) anexar certidão atualizada do imóvel, expedida recentemente (até 30 dias); 3) esclarecer se as partes tiveram filhos em comum. Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. À Secretaria para EXCLUIR os documentos de ID 288553593 e 288553594, dispensáveis para o prosseguimento do processo. Publique-se.
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por C.D.S.L. em desfavor de M.S.F.. Em análise aos autos observo que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o feito de n.º 0711651-87.2026.8.07.0007, em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito. Assim, a teor do contido no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se caracterizada a competência funcional absoluta e que não pode ser alterada pela vontade das partes. Desse modo, DECLINO da competência em favor do mencionado Juízo, competente para processamento da presente demanda, para onde os autos devem ser imediatamente remetidos, com as cautelas de praxe, independentemente de preclusa esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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