Publicações do processo

0722380-75.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722380-75.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN KENIA MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pleiteia a parte requerente medida liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do acordo celebrado entre as partes para pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/08/2026, bem como para que os requeridos se abstenham de realizar cobranças e inserir seu nome em cadastro de inadimplentes. DECIDO. Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado. O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar da parte autora merece acolhimento em parte. No que tange ao pedido de restabelecimento imediato do acordo para pagamento da fatura do cartão de forma parcelada, observo que tal pedido possui natureza de procedimento especial de consignação em pagamento, previsto nos artigos 539 a 549, do CPC e inadmitido na âmbito da Lei 9.099/95. Registro que tal procedimento, caso seja do interesse da parte autora, deve ser objeto de ação própria perante o Juízo cível comum, porquanto a competência deste Juízo, no caso dos autos, é restrita ao reconhecimento da existência e legalidade do alegado acordo. Por outro lado, em relação à suspensão das cobranças e vedação de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, verifico a presença dos requisitos para concessão da liminar. A probabilidade do direito da parte autora se mostra presente, uma vez que esta providenciou a juntada aos autos do documento de id. 288550390, que revela o acordo celebrado entre as partes, embora o requerido posteriormente defenda que foi solicitado o cancelamento do aludido acordo, fato negado pela autora. O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resta configurado, tendo em vista se tratar de prejuízos substanciais sofridos por aquele que recebe cobranças indevidas e ainda pode ter seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores. Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar cobranças por quaisquer meios e de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito lançado na fatura de cartão de crédito especificada no documento de id. 288548097, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas para assegurar o resultado efetivo buscado. Citem-se e Intimem-se. P.R.I. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722380-75.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN KENIA MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pleiteia a parte requerente medida liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do acordo celebrado entre as partes para pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/08/2026, bem como para que os requeridos se abstenham de realizar cobranças e inserir seu nome em cadastro de inadimplentes. DECIDO. Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado. O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar da parte autora merece acolhimento em parte. No que tange ao pedido de restabelecimento imediato do acordo para pagamento da fatura do cartão de forma parcelada, observo que tal pedido possui natureza de procedimento especial de consignação em pagamento, previsto nos artigos 539 a 549, do CPC e inadmitido na âmbito da Lei 9.099/95. Registro que tal procedimento, caso seja do interesse da parte autora, deve ser objeto de ação própria perante o Juízo cível comum, porquanto a competência deste Juízo, no caso dos autos, é restrita ao reconhecimento da existência e legalidade do alegado acordo. Por outro lado, em relação à suspensão das cobranças e vedação de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, verifico a presença dos requisitos para concessão da liminar. A probabilidade do direito da parte autora se mostra presente, uma vez que esta providenciou a juntada aos autos do documento de id. 288550390, que revela o acordo celebrado entre as partes, embora o requerido posteriormente defenda que foi solicitado o cancelamento do aludido acordo, fato negado pela autora. O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resta configurado, tendo em vista se tratar de prejuízos substanciais sofridos por aquele que recebe cobranças indevidas e ainda pode ter seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores. Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar cobranças por quaisquer meios e de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito lançado na fatura de cartão de crédito especificada no documento de id. 288548097, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas para assegurar o resultado efetivo buscado. Citem-se e Intimem-se. P.R.I. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.