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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0722366-86.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Bárbara Roberta dos Santos Morais e Déborah dos Santos Meneses em face de Leusimar Alves dos Santos, partes qualificadas nos autos. A demanda, na configuração atualmente estabilizada, tem por objeto a submissão de Leusimar à curatela por alegada incapacidade de autogestão patrimonial e prodigalidade, a confirmação da curatela provisória compartilhada já deferida e a nomeação definitiva das requerentes como curadoras, com poderes para a prática de atos patrimoniais e negociais, inclusive de representação judicial e extrajudicial, bem como o pedido de dispensa de prestação de contas. Na petição inicial (ID 252798356), as requerentes afirmaram ser filhas da requerida e relataram que ela sofreu dois acidentes vasculares cerebrais, com sequelas inicialmente motoras e posterior evolução para alterações comportamentais e cognitivas. Sustentaram que, desde 2023, Leusimar passou a adotar decisões financeiras impulsivas, a assumir obrigações sem planejamento e a comprometer recursos destinados à própria subsistência. Acrescentaram que avaliação médica realizada em 2025 indicou hipótese diagnóstica de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e que a requerida se tornou especialmente vulnerável à influência de terceiros. Segundo a narrativa inicial, Leusimar passou a manter contato, por aplicativos de mensagens e correio eletrônico, com pessoas que se apresentavam como “Elon Musk” e seus auxiliares, acreditando em relacionamento afetivo e em promessas de recebimento de valores. As requerentes atribuíram a esses contatos transferências via PIX e TED, aquisição reiterada de cartões pré-pagos e contratação de empréstimos. Alegaram que os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria reduziram substancialmente a renda disponível da requerida e que havia risco de comprometimento de sua moradia, indicada como o único bem imóvel, situado em Vicente Pires/DF e não regularizado no registro imobiliário. Ao final, as requerentes pleitearam prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, curatela provisória compartilhada para atos patrimoniais e negociais e para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais, citação e entrevista da requerida, intervenção do Ministério Público e, no mérito, a confirmação da medida, com nomeação definitiva de ambas as filhas, para atuação conjunta ou separada, e dispensa de prestação de contas. Formularam protesto genérico pela produção de todos os meios de prova admitidos. Por decisão interlocutória (ID 252820826), foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de elementos destinados à aferição do pedido de gratuidade, esclarecimento e comprovação do estado civil da requerida, descrição pormenorizada de seu patrimônio, juntada de relatório médico atualizado, informação sobre a existência de outros descendentes e apresentação de nova petição inicial consolidada. As requerentes apresentaram emenda (ID 255795782). Informaram que Leusimar é solteira, que a certidão de nascimento havia sido solicitada ao cartório competente e que não possui outros descendentes além das duas autoras. Declararam que a requerida teria apenas a casa em que reside, adquirida por instrumento particular não disponível às filhas, e que dois veículos anteriormente declarados teriam sido alienados para pagamento de dívidas. Juntaram comprovante do recolhimento das custas iniciais (ID 253663646), declaração de imposto de renda de exercícios anteriores (ID 255795787), relatório médico atualizado (ID 255795790) e petição inicial consolidada (ID 255795788), a qual passou a disciplinar os limites objetivos da demanda. A emenda foi recebida e foi deferida a prioridade de tramitação por decisão (ID 255848731), com remessa dos autos ao Ministério Público. O órgão ministerial manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID 256022360), considerando suficientes, naquele momento, os indícios de comprometimento da capacidade de autogestão financeira e de risco patrimonial. As requerentes reiteraram a urgência (ID 255952389), alegando continuidade dos contatos fraudulentos e novo comprometimento dos proventos da requerida. Em seguida, foi deferida a curatela provisória compartilhada de Leusimar, com nomeação de Bárbara e Déborah como curadoras provisórias (ID 256066078). Determinou-se que os rendimentos fossem empregados exclusivamente em benefício da curatelada e vedou-se a contratação, em seu nome, de empréstimos, financiamentos e a alienação de bens sem prévia autorização judicial. Também foram ordenadas a comunicação da medida aos órgãos registrais e comerciais, a citação pessoal da requerida e a verificação de suas condições pelo oficial de justiça, além da atuação da Defensoria Pública como Curadoria Especial caso não houvesse constituição de advogado. O termo de compromisso da curatela provisória compartilhada foi lavrado (ID 256310225) e posteriormente apresentado com a assinatura das curadoras (IDs 257057112 e 257057113). As comunicações determinadas foram expedidas (ID 256311753), certificando-se o encaminhamento aos destinatários (ID 256325215) e a averbação da curatela provisória no registro civil (IDs 256442230 e 258948353). A Defensoria Pública, na condição de Curadoria Especial, manifestou ciência de sua nomeação e requereu vista após o transcurso do prazo legal (ID 257094469). No cumprimento do mandado, o oficial de justiça certificou a citação e a intimação de Leusimar, bem como a realização de perguntas simples destinadas à verificação não técnica de seu estado (ID 263901116). Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a entrevista pessoal (ID 264388174). Destacou, de um lado, a aptidão da requerida para articular oposição e, de outro, o teor do relatório médico e dos documentos financeiros, entendendo necessário obter elementos adicionais para delimitar a extensão de eventual curatela. O pedido foi acolhido por decisão (ID 265577773), que determinou a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 266006633), invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As requerentes solicitaram que a entrevista fosse convertida da modalidade virtual para presencial (ID 270787510). Após manifestação contrária do Ministério Público (ID 271155459), o pedido foi indeferido, mantendo-se a videoconferência (ID 272826776). Antes da entrevista, as curadoras provisórias comunicaram fatos supervenientes e juntaram documentos sobre a administração patrimonial (ID 275653133). Alegaram que, mesmo após a curatela provisória, Leusimar teria encontrado cartão de débito ainda ativo e realizado, em março de 2026, compras fracionadas de cartões digitais em estabelecimentos comerciais, supostamente para atender a novos pedidos de perfis falsos. Informaram reclamações perante o Banco do Brasil e apresentaram comprovantes de atendimentos bancários (ID 275653135), extratos dos primeiros meses de 2026 (ID 275653136), comprovante de aquisição de cartão digital no valor de R$ 100,00 (ID 275653138) e documentos relativos à administração das despesas e dívidas nos meses de janeiro a abril de 2026 (IDs 275656695, 275656696, 275656697 e 275653139). Requereram que os fatos fossem recebidos como reforço probatório, que se registrasse a diligência da administração e que as informações fossem consideradas no julgamento final. A entrevista pessoal foi realizada por videoconferência, com presença da requerida, das requerentes, de seus patronos, da Curadoria Especial e do Ministério Público, conforme ata (ID 275781654). As declarações foram registradas em quatro arquivos audiovisuais (IDs 275781655, 275781656, 275781657 e 275781658). A ata registrou a abertura do prazo de impugnação e, posteriormente, a manifestação das partes e do Ministério Público sobre a necessidade de perícia médica. A Curadoria Especial apresentou impugnação detalhada (ID 282678761). Reiterou a negativa geral e pediu a improcedência. Sustentou que a curatela é medida extraordinária, que a requerida demonstrou orientação e capacidade de comunicação, que a realização de atos financeiramente imprudentes não basta, isoladamente, para restringir a capacidade civil e que os documentos juntados não permitem definir a existência nem a extensão de eventual comprometimento. Requereu avaliação judicial por equipe multidisciplinar. Subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de curatela, pediu que ela se limite aos atos patrimoniais e negociais complexos, com preservação dos atos existenciais, da mera administração cotidiana e da gestão de pequenas quantias. O Ministério Público, após a impugnação, requereu exame pericial para aferição da capacidade da requerida, especialmente quanto aos atos patrimoniais e negociais (ID 283088984). As requerentes opuseram-se à perícia judicial (ID 283128394). Argumentaram que a entrevista, os relatórios médicos particulares e os documentos bancários e digitais já seriam suficientes, afirmaram que Leusimar continuaria interagindo com perfis associados ao nome de “Elon Musk” e pediram a conclusão dos autos para sentença. Juntaram capturas de tela de páginas e perfis em rede social (ID 284799494), nas quais aparece uma conta identificada com o nome de Leusimar interagindo com conteúdos relacionados ao empresário, e arquivo de áudio em formato OGG (ID 284804646), cujo teor não foi transcrito na petição. É o relatório. Decido. SANEADOR 1. Regularidade processual e questões pendentes O Juízo é competente, as requerentes estão regularmente representadas, a requerida foi pessoalmente citada, a Curadoria Especial exerce sua defesa e o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a resolver. A contestação por negativa geral preserva a controvérsia fática, mas não revela vício capaz de impedir o saneamento. A petição inicial consolidada foi recebida por decisão anterior. Todavia, não foi localizada nos documentos apresentados a certidão de nascimento atualizada de Leusimar, cuja obtenção havia sido determinada para confirmação de seu estado civil. A declaração das requerentes foi aceita como suficiente para o recebimento da demanda, mas o documento permanece útil à completa identificação dos interessados e à futura inscrição de eventual sentença. A irregularidade é sanável e não impede a produção da prova técnica, devendo ser suprida paralelamente. A requerida pediu gratuidade da justiça por intermédio da Curadoria Especial. Os documentos existentes indicam que sua renda é composta principalmente por proventos de aposentadoria e que parte relevante desses recursos se encontra comprometida por obrigações financeiras e despesas ordinárias. Não há elemento concreto que evidencie disponibilidade para suportar encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça em favor de Leusimar, sem prejuízo de revisão caso surjam elementos diversos. 2. Estabilização da demanda e delimitação do objeto litigioso A petição consolidada (ID 255795788) substituiu a versão originária e estabilizou a demanda. Os pedidos de prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público, citação e entrevista já foram apreciados ou cumpridos. A curatela provisória também foi examinada e permanece em vigor, não havendo pedido específico de revogação nem prova superveniente que, nesta fase, autorize sua alteração antes da conclusão técnica. Permanecem submetidos ao julgamento: a) o pedido de reconhecimento da necessidade de curatela de Leusimar, em razão de alegada impossibilidade de autogestão patrimonial e prodigalidade; b) a confirmação ou revogação da curatela provisória; c) a definição da extensão da medida, inclusive se deverá abranger todos os atos patrimoniais e negociais ou apenas aqueles que não sejam de mera administração; d) a nomeação definitiva de Bárbara e Déborah como curadoras compartilhadas, com atuação conjunta ou separada; e) a disciplina da representação ou assistência em atos judiciais, bancários e negociais; e f) o pedido de dispensa de prestação de contas. A comunicação de fatos supervenientes e os documentos de administração apresentados no ID 275653133 não ampliaram o objeto litigioso. Constituem alegações e elementos de prova destinados a sustentar a manutenção e a confirmação da medida. O pedido de que se “registre” a diligência das curadoras não será acolhido como juízo definitivo de regularidade ou aprovação de contas nesta fase, pois a documentação ainda deve ser apreciada sob contraditório e em conjunto com a prova técnica. A juntada e a consideração futura dos documentos, contudo, são admitidas. 3. Impossibilidade de julgamento antecipado O mérito não comporta julgamento antecipado, total ou parcial. A curatela restringe o exercício autônomo de direitos e somente pode ser fixada em extensão proporcional às necessidades concretamente demonstradas. O Código de Processo Civil determina, após a entrevista e o prazo de impugnação, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando e exige que o laudo indique, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Os elementos atuais não eliminam a necessidade da perícia. O relatório médico particular descreve, simultaneamente, orientação global preservada, ausência de sintomas psicóticos no momento do exame e comprometimento do senso crítico financeiro. A certidão do oficial de justiça registra respostas corretas, discurso articulado e oposição consciente à interdição, sem possuir natureza médica. Os documentos bancários e digitais podem demonstrar movimentações, endividamento e exposição a contatos potencialmente fraudulentos, mas não definem, por si, se essas condutas decorrem de transtorno que comprometa a capacidade de compreender e autodeterminar-se, nem permitem fixar os atos que exigiriam assistência ou representação. A entrevista pessoal é elemento relevante, mas não substitui a avaliação técnica exigida para a decisão final. A divergência entre a leitura das requerentes, da Curadoria Especial e do Ministério Público reforça a necessidade de exame imparcial e multidisciplinar. Também não se mostra adequado fragmentar, neste momento, o julgamento do pedido de dispensa de prestação de contas. Trata-se de providência acessória à eventual nomeação definitiva e à forma de exercício da curatela, que deverá integrar a solução protetiva global. Fica ressalvado que a juntada de comprovantes de despesas não equivale à aprovação formal da administração, e nenhuma dispensa foi concedida às curadoras provisórias. 4. Fatos incontroversos e fatos documentalmente estabelecidos para fins de organização Sem antecipar a valoração definitiva das provas, consideram-se incontroversos ou objetivamente estabelecidos, apenas para organização da instrução: a) Bárbara e Déborah apresentam-se como filhas de Leusimar e possuem legitimidade para o pedido, circunstância não especificamente controvertida; b) existem relatórios médicos particulares que registram histórico neurológico e avaliação de comprometimento do julgamento financeiro, embora suas conclusões sejam impugnadas; c) há documentos bancários que evidenciam empréstimos, descontos, transferências e aquisições de cartões digitais, permanecendo controvertidos o motivo, o destinatário final, a frequência, a voluntariedade e a repercussão desses atos sobre a capacidade; d) Leusimar foi pessoalmente citada, respondeu de modo articulado ao oficial de justiça e manifestou oposição à interdição; e) foi realizada entrevista judicial, registrada em arquivos audiovisuais; f) vigora curatela provisória compartilhada exercida pelas requerentes; e g) foram juntados documentos de despesas, renegociação de dívida e administração dos recursos no período posterior à medida, sem que isso importe aprovação das contas. 5. Pontos controvertidos A instrução deverá esclarecer os seguintes fatos relevantes: a) se Leusimar apresenta condição neurológica, psiquiátrica, cognitiva, comportamental ou volitiva que comprometa, de forma atual, sua capacidade de compreender as consequências e de expressar vontade livre e informada em atos patrimoniais e negociais; b) se as condutas financeiras descritas caracterizam prodigalidade ou perda patológica do controle de impulsos, distinguindo-se de decisões meramente imprudentes ou de episódios isolados de fraude; c) se existe nexo entre eventual condição clínica e os empréstimos, transferências, compras de cartões digitais e persistência de contatos com terceiros; d) se a requerida permanece especialmente suscetível a influência indevida ou manipulação financeira e qual o risco atual para sua subsistência e patrimônio; e) quais atos ela consegue praticar autonomamente, inclusive os de mera administração, pagamento de despesas ordinárias e gestão de pequenas quantias; f) se a curatela é necessária ou se medidas menos restritivas são suficientes; g) sendo necessária, quais atos exigem assistência e quais exigem representação, por quanto tempo e com que mecanismos de revisão; h) se a curatela compartilhada pelas duas filhas atende ao melhor interesse, às preferências e às necessidades da requerida e se a atuação conjunta ou separada oferece segurança adequada; e i) quais medidas práticas podem preservar a autonomia cotidiana de Leusimar sem expô-la a risco patrimonial desproporcional. Permanecem, ainda, como questões jurídicas a serem resolvidas na sentença a aplicação dos limites próprios da curatela por prodigalidade, a preservação dos direitos existenciais, a forma de exercício do encargo e o dever de prestação de contas. 6. Distribuição do ônus da prova Incumbe às requerentes demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão: a existência de comprometimento relevante da capacidade de autogestão, a caracterização da alegada prodigalidade, a necessidade e a extensão da curatela, a persistência do risco patrimonial e a adequação da nomeação compartilhada. Também lhes cabe comprovar os fatos supervenientes que alegaram e a regularidade da administração que invocam em favor de sua nomeação definitiva. À requerida compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo que venha a alegar de forma afirmativa. A presunção de capacidade, contudo, impede que lhe seja imposto o encargo de demonstrar que é capaz como condição para rejeição da demanda. O ônus da impugnação especificada não se aplica à Curadoria Especial, mas a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil não inverte o ônus probatório nem dispensa o exame judicial da prova. Não há fundamento concreto para distribuição dinâmica. A perícia determinada pelo procedimento especial e pelo dever judicial de proteção não constitui redistribuição do ônus da prova; trata-se de meio indispensável à formação do convencimento e à definição da medida menos restritiva. 7. Requerimentos probatórios A prova documental já juntada é admitida, inclusive os documentos bancários, médicos, administrativos e digitais. Sua força probatória será examinada na sentença em conjunto com o laudo judicial e após o contraditório. As capturas de tela do ID 284799494 são pertinentes como elemento contextual, mas, isoladamente, não comprovam a autoria dos perfis, a identidade dos interlocutores, o teor integral das interações nem o impacto dessas comunicações sobre a capacidade da requerida. O arquivo de áudio do ID 284804646 também é admitido. Como não há transcrição nem identificação suficientemente precisa das vozes e do contexto, as requerentes deverão apresentar degravação do conteúdo, indicar os interlocutores que reconhecem e esclarecer as circunstâncias da obtenção, sem prejuízo da preservação do arquivo original. A Curadoria Especial e o Ministério Público deverão ser ouvidos sobre esses documentos antes de sua remessa à equipe técnica. Defiro o requerimento da Curadoria Especial e do Ministério Público de produção de prova técnica e multidisciplinar e indefiro o pedido das requerentes para dispensá-la. A avaliação será realizada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ, vinculado à COORPSI/TJDFT, mediante perícia psiquiátrica e estudo psicossocial ou avaliação biopsicossocial, conforme a metodologia definida pela equipe. A prova deverá considerar as potencialidades, habilidades, vontades e preferências de Leusimar e apontar, concretamente, eventual necessidade de curatela e seus limites. O protesto genérico por todos os meios de prova não equivale a requerimento individualizado de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Não há, no estado atual, fato controvertido cuja natureza recomende prova oral leiga em substituição aos documentos e à avaliação técnica. Por isso, não se defere prova testemunhal nem depoimento pessoal nesta etapa, sem prejuízo de reavaliação após o laudo se surgir questão específica que não possa ser esclarecida por outro meio. O pedido originário de entrevista e o requerimento subsidiário de justificação prévia estão prejudicados, pois a entrevista judicial já foi realizada e a tutela provisória já foi apreciada. 8. Quesitos judiciais e organização da perícia A qualificação jurídica de prodigalidade e a definição da incapacidade civil permanecem reservadas ao Juízo; a equipe deverá limitar-se aos aspectos clínicos, funcionais e psicossociais. Deverá responder, de forma fundamentada e em linguagem acessível, aos seguintes quesitos judiciais: 1) Leusimar apresenta condição psiquiátrica, neurológica, cognitiva ou comportamental relevante? Em caso positivo, qual a hipótese diagnóstica, o estado atual, o prognóstico e o grau de estabilidade ou reversibilidade? 2) A condição identificada compromete sua capacidade de compreender informações, avaliar alternativas, prever consequências e expressar vontade livre e informada? Em quais contextos? 3) A requerida compreende a natureza e os efeitos de empréstimos, transferências bancárias, compras a crédito, aquisição de cartões digitais, contratos, quitações, transações, alienações e onerações de bens? 4) Há comprometimento do senso crítico, do controle de impulsos ou da capacidade de resistir a influência indevida em matéria financeira? 5) O padrão de gastos, endividamento e transferências revela comprometimento persistente ou episódico do controle de impulsos e da capacidade de avaliar consequências? Qual sua relação, se houver, com a condição clínica identificada? 6) A requerida possui capacidade para atos de mera administração e para gerir pequenas quantias destinadas à alimentação, medicamentos, transporte, lazer e outras necessidades cotidianas? Quais limites ou salvaguardas são recomendáveis? 7) Há necessidade técnica de apoio, assistência ou representação para determinados atos? Em caso positivo, quais atos específicos e em que extensão? 8) Há medidas menos restritivas ou apoios práticos capazes de assegurar proteção suficiente, total ou parcialmente? 9) A medida protetiva deve ser temporária? Qual prazo ou periodicidade de reavaliação é tecnicamente recomendável? 10) As requerentes mantêm vínculo, disponibilidade e condições relacionais adequadas ao exercício compartilhado do encargo? Há indicativo de conflito de interesses ou de dinâmica familiar que deva ser considerada? 11) A atuação conjunta ou separada das curadoras é mais compatível com a segurança e com as preferências da requerida? 12) Quais providências concretas são recomendadas para preservar a autonomia, a participação e a dignidade de Leusimar, inclusive quanto ao acesso a valores de uso pessoal e à prevenção de novos prejuízos? 13) Há necessidade de acompanhamento médico, psicológico, social ou de outra rede de apoio, e com qual finalidade? A equipe poderá entrevistar separadamente a requerida e as requerentes, examinar os documentos médicos e financeiros, consultar os arquivos audiovisuais da entrevista judicial, analisar o áudio e as capturas de tela supervenientes e realizar as diligências técnicas que considerar indispensáveis, preservado o sigilo dos dados pessoais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 373 e 751 a 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 4º, III e IV, 1.767, I e V, 1.775-A e 1.782 do Código Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, SANEIO e ORGANIZO o processo nos seguintes termos: I – Rejeito a existência de vício processual impeditivo do prosseguimento e declaro o processo saneado, ressalvada a juntada da certidão atualizada do estado civil da requerida, providência que deverá ser cumprida sem suspensão da prova técnica. II – Defiro à requerida Leusimar Alves dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se, se ainda não cadastrado. III – Estabeleço que o objeto remanescente do processo compreende: a) a necessidade de curatela; b) a confirmação ou revogação da curatela provisória; c) a extensão dos atos patrimoniais e negociais sujeitos a assistência ou representação; d) a nomeação definitiva, ou não, de Bárbara Roberta dos Santos Morais e Déborah dos Santos Meneses como curadoras compartilhadas, com definição da forma de atuação; e) a disciplina da representação judicial, bancária e negocial; e f) o pedido de dispensa de prestação de contas. Os pedidos de prioridade, intervenção ministerial, citação e entrevista encontram-se satisfeitos ou prejudicados. IV – Mantenho, até nova deliberação, a curatela provisória compartilhada e os limites fixados na decisão de ID 256066078, sem aprovação, por ora, das contas ou da administração documentada no ID 275653133. V – Declaro inviável o julgamento antecipado, total ou parcial, dos pedidos remanescentes, porque a solução depende da prova técnica determinada pelo art. 753 do Código de Processo Civil. VI – Fixo como pontos controvertidos aqueles descritos no item 5 da fundamentação e distribuo o ônus da prova nos termos do item 6, incumbindo às requerentes comprovar os fatos constitutivos da necessidade, extensão e adequação da curatela, sem inversão do ônus em desfavor da requerida. VII – Admito a prova documental já produzida e recebo os documentos supervenientes dos IDs 284799494 e 284804646, cuja valoração fica reservada. No prazo de 15 (quinze) dias, as requerentes deverão: a) juntar certidão de nascimento atualizada de Leusimar; não sendo possível, apresentar comprovante recente do pedido e informar todos os dados do cartório de Montes Altos/MA para requisição judicial; b) apresentar degravação do áudio do ID 284804646, identificar os interlocutores que reconhecem e esclarecer o contexto de obtenção; c) confirmar os endereços e os telefones atuais da requerida e das duas curadoras para o agendamento técnico; e d) apresentar, querendo, quesitos suplementares e indicar assistente técnico. VIII – Cumprido o item anterior, intime-se a Curadoria Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos supervenientes, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, se houver. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual apresentação de quesitos. IX – Defiro a produção de prova técnica e multidisciplinar, mediante perícia psiquiátrica e avaliação psicossocial ou biopsicossocial, e indefiro o pedido das requerentes de dispensa da prova. Após o cumprimento dos itens VII e VIII, remetam-se os autos ao NERPEJ/COORPSI, com prioridade, para realização da avaliação, observados os quesitos judiciais do item 8 da fundamentação e os quesitos suplementares admitidos. X – As curadoras provisórias deverão viabilizar o comparecimento de Leusimar aos atendimentos agendados, sem constrangimento e com respeito à sua vontade, comunicando imediatamente eventual recusa ou impedimento à equipe técnica e ao Juízo. XI – Indefiro prova testemunhal nem depoimento pessoal nesta etapa. O pedido de entrevista e a justificação prévia estão prejudicados. Eventual prova complementar somente será apreciada após o laudo e mediante indicação concreta do fato remanescente e da inadequação dos meios já produzidos. XII – Apresentado o laudo, intimem-se as requerentes e a Curadoria Especial para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão formular eventual pedido de esclarecimentos ou de prova complementar de modo específico. Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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