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0722299-02.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722299-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Pereira da Cunha contra o Distrito Federal. O autor afirma que seu filho, H. C. C., foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar. Alega que utiliza os veículos de sua propriedade para o transporte da criança. Requer o reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre o veículo FIAT/FASTBACK LIMITED ED, ano 2024, modelo 2025, e a restituição dos valores pagos entre 2021 e 2025, relativos também ao veículo VW/VIRTUS HL AD, ano 2018, modelo 2019, no montante indicado de R$ 11.969,49 (onze mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). A tutela de urgência foi indeferida (ID 275026408). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 281508712), na qual defende que a Lei Distrital nº 6.466/2019 exige que o veículo pertença à própria pessoa com deficiência. Sustenta que a extensão da isenção ao automóvel registrado em nome do genitor contrariaria o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 111, II, 176 e 179 do Código Tributário Nacional. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental é suficiente para o julgamento, sem necessidade de produção de outras provas. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais a serem examinadas. A controvérsia consiste em determinar se a isenção do IPVA destinada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista alcança veículos registrados exclusivamente em nome de seu genitor. A isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário e depende de lei específica que delimite seus beneficiários, condições e alcance. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal exige previsão legal específica para a concessão de isenções, enquanto os arts. 175, I, e 176 do Código Tributário Nacional estabelecem que o benefício deve decorrer de lei que especifique os requisitos exigidos para sua fruição. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Essa orientação não impede a interpretação sistemática da norma, mas veda a ampliação judicial do benefício para alcançar situação não compreendida na hipótese legal. A Lei Distrital nº 6.466/2019 estabelece, em seu art. 2º, V, a isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. A legislação também dispõe que o veículo deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito. A redação legal vincula a isenção à propriedade do veículo pela própria pessoa com deficiência. A norma não estende o benefício ao automóvel registrado em nome do genitor ou representante legal, ainda que utilizado para o transporte e atendimento das necessidades do beneficiário. A certidão de nascimento comprova que o autor é pai de H. C. C. (ID 268751760). O relatório médico descreve déficits persistentes na comunicação e na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento e conclui pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (ID 268751762). Esses documentos possuem força probatória suficiente para demonstrar o vínculo de filiação e a condição de saúde da criança. A controvérsia não decorre, portanto, da ausência de comprovação do diagnóstico, mas do requisito legal referente à titularidade do veículo. O CRLV do FIAT/FASTBACK LIMITED ED demonstra que o veículo está registrado em nome de Ricardo Pereira da Cunha (ID 268751763). O CRLV do VW/VIRTUS HL AD também indica o autor como proprietário (ID 268751766). Assim, nenhum dos veículos pertence à pessoa cuja deficiência fundamenta o pedido de isenção. A alegação de que os automóveis foram utilizados para transportar o filho não modifica essa conclusão. A destinação conferida aos bens não substitui o requisito objetivo referente à propriedade do veículo. Ainda que comprovada sua utilização predominante em benefício da criança, permaneceria ausente condição expressamente estabelecida pela legislação distrital. A proteção constitucional conferida à criança e à pessoa com deficiência orienta a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da proteção integral, contudo, não autorizam o Poder Judiciário a criar benefício tributário ou ampliar seus destinatários em descompasso com a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Também não procede o argumento de que a incapacidade civil da criança tornaria inviável o cumprimento do requisito legal. A incapacidade para praticar pessoalmente atos da vida civil não impede a titularidade de patrimônio. O representante legal pode adquirir e administrar bens em nome do menor, observadas as limitações legais pertinentes. O autor invoca o julgamento proferido no processo nº 0743909-60.2025.8.07.0016 como precedente favorável à sua pretensão. A situação examinada naquele processo, contudo, não corresponde à controvérsia destes autos. Naquele caso, a própria pessoa diagnosticada com TEA era proprietária do veículo, de modo que o requisito da titularidade estava preenchido. Além disso, o Acórdão nº 2093823, proferido pela Primeira Turma Recursal no recurso interposto naquele processo, examinou alegações de cerceamento de defesa e o índice de atualização aplicável à restituição do indébito. O recurso não submeteu ao colegiado a possibilidade de estender a isenção ao veículo pertencente ao genitor de pessoa com deficiência. O precedente, portanto, não estabeleceu orientação sobre a questão específica discutida nesta demanda. Os demais julgados invocados pelo autor não afastam a exigência prevista na legislação distrital. Os precedentes que admitem a condução do veículo por terceiros tratam da pessoa autorizada a dirigir o automóvel, e não da titularidade do bem. A possibilidade de terceiro conduzir veículo pertencente à pessoa com deficiência não implica, por si só, o reconhecimento de isenção para veículo pertencente ao terceiro. A ausência de impugnação específica ao diagnóstico, ao vínculo de filiação ou aos comprovantes de pagamento tampouco conduz à procedência. Esses fatos não suprem o requisito legal controvertido. O Distrito Federal questionou expressamente a titularidade dos veículos e sustentou que a norma isentiva não contempla automóvel registrado em nome do genitor. Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova documental demonstra o diagnóstico do filho, o parentesco e a propriedade dos veículos pelo autor, mas não comprova o preenchimento do requisito de titularidade pela pessoa com deficiência. A ausência desse requisito impede o reconhecimento da isenção quanto ao FIAT/FASTBACK LIMITED ED. Pela mesma razão, os pagamentos relativos a esse veículo e ao VW/VIRTUS HL AD não podem ser considerados indevidos com fundamento no art. 165, I, do Código Tributário Nacional. A tabela apresentada na petição inicial consolidada atribui aos recolhimentos realizados entre 2021 e 2025 o total de R$ 11.969,49 (onze mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). A improcedência do pedido declaratório, contudo, afasta o pressuposto jurídico da repetição do indébito, tornando desnecessária a apuração individual dos pagamentos e de eventuais divergências entre a tabela e os respectivos comprovantes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16

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