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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0722231-38.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Bradesco Administradora de Consorcios Ltda, em desfavor de Rayssa Pereira do Nascimento, ambos qualificados nos autos. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. Deferida a liminar, verifica-se que houve a devolução do mandado pelo oficial de justiça em razão da ausência de contato da parte autora para cumprimento do mandado. É o relatório. Decido. Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada. Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo. A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Verifica-se, portanto, que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor. Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora não se movimentou para apreensão do bem, demonstra, além do desinteresse no seguimento do feito, a não localização do bem configura-se como ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe. Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade jurisdicional relevante e citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Maceió,09 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0722231-38.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DESPACHO Diante da certidão do oficial de justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a localização exata do veículo, de modo a viabilizar a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Indicado novo endereço, expeça-se o mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida, no endereço indicado ou em qualquer outro que o veículo venha a ser encontrado, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69). Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL. Denoto que, caso não seja indicado novo endereço no prazo acima ou haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual indispensável. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 25 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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