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0722146-17.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. CCS-BACEN. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS EXECUTIVAS JÁ ADOTADAS. FINALIDADE DOS SISTEMAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos credores contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de obtenção de informações sobre relacionamentos bancários pelo sistema CCS-BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento das medidas vindicadas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quando o pedido de arresto cautelar já foi apreciado e deferido na origem, ainda que as diligências constritivas tenham sido infrutíferas. 4. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens integra, efetiva e divulga todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas aos tabeliães de notas e de registro de imóveis e outros usuários do sistema, mas não tem a finalidade de buscar bens penhoráveis. 5. O CCS-BACEN tem funcionalidade restrita à identificação dos vínculos existentes entre clientes e instituições financeiras. A efetiva localização e constrição de ativos financeiros ocorre por meio do SISBAJUD, diligência que já foi regularmente realizada nos autos, sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Unânime. Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de agravo de instrumento, pretensão já acolhida na decisão recorrida. 2. A CNIB não se destina à pesquisa de bens penhoráveis, mas à divulgação e efetivação de ordens de indisponibilidade patrimonial. 3. O CCS-BACEN possui função meramente cadastral e não substitui os mecanismos de busca e constrição de ativos financeiros realizados pelo SISBAJUD.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 297, 301 e 854. Jurisprudência relevante citada: Não há.

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