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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
1. Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Sem prejuízo, verifica-se que a procuração foi assinada digitalmente (gov.br). Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”. Nesse contexto, deverão os herdeiros juntarem novos instrumentos de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados. 4. À SECRETARIA: - Efetue-se pesquisa SISBAJUD de saldo em nome do falecido. No caso de saldo positivo, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada à presente demanda. - Efetue-se pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome do falecido. Com o resultado das pesquisas, efetue-se pesquisa BANKJUS e intime-se o inventariante a juntar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ao Ministério Público. O inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). Intime-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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