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TJAL · 7ª Vara Cível da Capital
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: BRENO HENRIQUE BORBA AYRES (OAB 21145/AL) - Processo 0720815-35.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Valdir Cicero dos Santos - RÉU: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito e outros - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil. Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as partes rés acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como histórico de seus pagamentos. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Cientifiquem-se as partes rés que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimem-se. Maceió, 25 de agosto de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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