Publicações do processo

0720630-09.2024.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720630-09.2024.8.07.0007 RECORRENTE: C. B. S. RECORRIDO: G. C. A. F. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS E DIREITOS ONEROSOS COMPROVADAMENTE SUJEITOS À COMUNICABILIDADE. ALIMENTOS TEMPORÁRIOS PARA EX-CÔNJUGE. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de partilha de bens adquiridos na constância do casamento e de improcedência da fixação dos alimentos compensatórios entre ex-cônjuges. 2. Fatos relevantes: (i) ajuizada ação de divórcio litigioso pelo marido com pedido de partilha de bens, ao passo que a parte ré (esposa), em reconvenção, requereu a partilha de bens não declarados, além de alimentos compensatórios; (ii) as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo incontroversa a data da separação de fato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a comprovação de bens adquiridos na constância do casamento passíveis (ou não) de partilha; (ii) verificar se a situação fática justifica a fixação de alimentos compensatórios; (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 4. O Código Civil dispõe sobre a regra central de comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens (artigo 1.658), as exceções (artigo 1.659), a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges (artigo 1.660) e a obrigação contraída pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, despesas de administração e aquelas decorrentes de imposição legal constituem bens da comunhão (art. 1.664). 5. O valor pago a título de entrada de bem móvel oneroso (veículo) integra o custo de aquisição e compõe o patrimônio comum partilhável. A alienação unilateral da coisa após a separação de fato não afasta o direito à meação, impondo à vendedora o ressarcimento proporcional ao outro cônjuge. 6. A comunicabilidade dos direitos aquisitivos e das obrigações assumidas durante o casamento, incluídos os veículos financiados com alienação fiduciária, autorizam a partilha igualitária das prestações vincendas até a efetiva divisão (direitos e encargos correlatos), assegurado ressarcimento ou compensação à parte que tiver suportado isoladamente o pagamento das mensalidades. 7. O direito de meação das cotas sociais de empresas constituídas na constância da união integra o objeto da partilha. A controvérsia não se limitou à definição da titularidade formal das cotas sociais, mas ao direito à meação sobre o valor patrimonial correspondente, que decorre do regime de comunhão parcial de bens. 8. A falta de provas do valor originalmente contratado no mútuo bancário pessoal, do respectivo saldo ao tempo da separação de fato e da correspondência entre contrato originário e renovação contratual torna insubsistente o reconhecimento da dívida para fins de partilha. 9. Inviável a inclusão de valorização imobiliária ou apuração proporcional sobre o valor de mercado quando se trata de bem adquirido primária e exclusivamente por um dos cônjuges. A comunicabilidade está restrita ao esforço comum empregado na amortização das parcelas durante o casamento, com direito de crédito corrigido. 10. A fixação de alimentos compensatórios é medida excepcional e temporária, se demonstradas a dependência econômica, a incapacidade laboral e a vulnerabilidade decorrente da dinâmica familiar, o que não se configura no presente caso, em que a alimentanda possui formação superior e aptidão para o trabalho. 11. A alegada não menção de cotas da empresa Bancorbrás, de ações trabalhistas em trâmite, de veículo financiado em seu nome e de empresa individual – situação processual devidamente esclarecida e sanável – não traduz nítida tentativa de frustrar a efetividade da jurisdição ou de impedir a realização de uma partilha justa e equitativa dos bens comuns. Não configurada a litigância de má-fé. IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 932, inciso II, e 1.012, ambos do Código de Processo Civil, indicando a ocorrência de error in procedendo, porquanto não conhecido do pedido de tutela recursal formulado na apelação. Afirma que a providência adotada era cabível e, subsidiariamente, passível de apreciação à luz do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual requer a anulação do acórdão vergastado; b) artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apontando que o valor utilizado como entrada para aquisição do veículo constituiu ato jurídico perfeito já consumado, não podendo integrar a partilha nos moldes definidos, sob pena de afronta à segurança jurídica e enriquecimento ilícito da parte contrária; c) artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve aditamento do pedido relativo às cotas societárias após a citação, sem a sua anuência, em desacordo com os requisitos legais. Defende que a totalidade das cotas deve ser atribuída ao recorrido conforme o pedido inicial; d) artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o recorrido ocultou bens adquiridos na constância do casamento, alterando a verdade dos fatos e agindo dolosamente para prejudicar a partilha, circunstância que justificaria a aplicação de multa por litigância de má-fé; e) artigo 1.694 do Código Civil, asseverando o indevido afastamento dos alimentos compensatórios, apesar da disparidade econômica existente entre as partes e da necessidade de reequilíbrio financeiro decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 932, inciso II, e 1.012, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A literalidade do art. 1.012, § 3º, do CPC determina que o pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por meio de petição incidental, sendo inadequado veicular nas razões recursais” (AREsp n. 3.104.140/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 80, inciso II, 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.694 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, nada a prover quanto ao pedido para que sejam elevados os honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0720630-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (Portaria GPR 285 de 07/05/2026) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.