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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e obscuridade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, afastou as preliminares de intempestividade e preclusão, manteve a constrição sobre parcela de indenização securitária excedente ao limite anteriormente reconhecido como impenhorável e excluiu da penhora os honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões relacionadas à admissibilidade do agravo de instrumento e à penhora incidente sobre honorários advocatícios contratuais; (ii) examinar a alegada insuficiência de fundamentação acerca da interpretação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos efeitos de pronunciamentos judiciais anteriores; (iii) averiguar a ocorrência de obscuridade quanto à extensão da coisa julgada reconhecida no acórdão; e (iv) definir se os fundamentos adotados são suficientes para a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente da indenização securitária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à revisão do julgamento. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 5. A admissibilidade do agravo de instrumento foi expressamente examinada no acórdão, que identificou situação superveniente apta a justificar o interesse recursal e a afastar as alegações de intempestividade e preclusão. 6. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais recebeu enfrentamento específico, tendo sido reconhecida a autonomia desse crédito e a incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, circunstâncias incompatíveis com a alegação de ausência de fundamentação. 7. A rejeição dos argumentos relacionados à inexistência de destaque prévio da verba honorária, aos efeitos de decisão anterior e à impossibilidade de o contrato produzir efeitos perante o exequente decorre da própria solução jurídica adotada, não sendo exigível manifestação individualizada sobre todos os fundamentos deduzidos pelas partes. 8. A repercussão da situação superveniente, a invocação do art. 505 do CPC e a alegada afetação do mínimo existencial foram apreciadas de forma suficiente, concluindo-se pela ausência de elementos capazes de autorizar a ampliação da proteção patrimonial já reconhecida. 9. Inexiste obscuridade quando os fundamentos adotados permitem a adequada compreensão dos limites e dos efeitos do pronunciamento judicial anteriormente proferido. 10. A compreensão do julgado não é prejudicada pela referência à coisa julgada, pois foram claramente delimitados o pronunciamento judicial anteriormente estabilizado e os efeitos decorrentes dessa definição sobre a controvérsia subsequente. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar amparados em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EMD 0706247-90.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025.
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