Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0720452-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTORA: Sandra Lúcia Gomes Cardoso - RÉU: Banco do Brasil S./a. - DECISÃO Banco do Brasil S/A, opôs os presentes embargos declaratórios, à decisão de fls. 259/265, alegando omissão na decisão por não apreciar as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inclusão da União Federal. Parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível. Demais disso, vislumbro que assiste razão em parte ao embargante no tocante ao vício da omissão do julgado, pois este juízo não apreciou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inclusão da União Federal, em que pese o não preenchimento dos requisitos legais: 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, por serem interdependentes, serão analisadas em conjunto e ambas devem ser rejeitadas. A questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas relativas a falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936-TO). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora, ora embargada, imputa ao banco réu, embargante, a responsabilidade por "má gestão", "saídas indevidas" e "não aplicação correta dos índices de rendimento". Tais alegações se amoldam perfeitamente à hipótese de falha na prestação do serviço descrita no precedente vinculante. Ademais, é essencial distinguir a causa de pedir apresentada, uma vez que autor não questiona a metodologia de cálculo ou os índices de correção em si - o que, de fato, atrairia a competência da Justiça Federal por envolver a União -, mas sim a suposta falha do banco em aplicar corretamente a metodologia e os índices já definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira como administradora e depositária dos valores. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo. 2. Da inépcia da inicial Alega a parte demandada, embargante, que é inepta a petição inicial. Não merece albergue. Verificando-se a peça exordial, vê-se que preenche os requisitos legais, indicando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, não apresentando qualquer mácula que enseje o seu indeferimento. Não prospera a argumentação da defesa, considerando que foram trazidos documentos que desvelam indícios dos fatos asseverados pela parte embargada, além do próprio pleito de que fosse a parte requerida obrigada a colacionar aos autos os documentos afetos ao contrato discutido no presente. Dessa feita, entendendo estar hígida a petição inicial, rejeito a preliminar Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, apreciar as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inclusão da União Federal, e rejeitá-las de plano pelo não preenchimento dos requisitos legais. Cumpra-se determinações remanescentes da decisão, de fls. 259/265. Fazendo este julgado parte integrante da decisão. Intime-se. Publique-se. Maceió, 07 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.