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0720198-52.2022.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720198-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRYSLANNE BESERRA MOTA EXECUTADO: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI, JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, houve indisponibilização de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada. Certifico, ainda, que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados, permanecendo constrita a quantia de R$ 313,98 (trezentos e treze reais e noventa e oito centavos) de JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE. Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência da referida quantia para conta judicial à disposição do Juízo. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso possua advogado constituído; caso contrário, expeça-se mandado ou edital para ciência da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para os fins do art. 525, § 11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir, mediante simples petição, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes) e do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Foi registrado sigilo sobre a declaração de renda a fim de que apenas os patronos das partes tenham acesso às informações ali apresentadas. De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, fica a parte credora intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral

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