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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719936-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REVEL: DANIEL DE CARVALHO DUARTE, HALLANNA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) iniciado(a) por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de DANIEL DE CARVALHO DUARTE e outros. As partes transacionaram nos autos, como se observa das últimas petições juntadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. As partes concordaram com o parcelamento em 36 (trinta e seis prestações) de R$ 318,76, sendo a primeira parcela a ser paga em 10/09/2026 (dia 10 subsequente a esta homologação), com o pagamento das parcelas na seguinte conta do advogado da parte autora: Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 282972991, item 2, e ID. 286576816 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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