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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0719883-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MOREIRA REQUERIDO: PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL, TAG SINALIZACAO LTDA. - ME, PABLO CARDOSO CABRAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato social por simulação, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WILLIAM MOREIRA em desfavor de TAG SINALIZAÇÃO LTDA., PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL e PABLO CARDOSO CABRAL. Alegou que foi contratado pela sociedade empresária em 01/08/2009, para exercer a função de assistente administrativo. Menciona que, embora tenha permanecido submetido às características próprias da relação empregatícia, foi incluído no quadro societário em 01/09/2010, com participação correspondente a 1% do capital social. Sustentou que sua inclusão decorreu de coação psicológica exercida pelos empregadores, com a finalidade mascarar a relação de emprego e atribuir-lhe responsabilidade por débitos empresariais. Argumentou que não possuía poderes de gestão, não participava das decisões da sociedade e não recebia lucros ou pró-labore. Relatou que, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, foi incluído no polo passivo da execução trabalhista nº 0000161-02.2016.5.10.0016, além de ter sofrido restrições creditícias relacionadas a obrigações empresariais. Requereu a declaração de inexistência da relação societária e a nulidade da alteração contratual que o incluiu na sociedade; a exclusão de seu nome dos registros relacionados à empresa; a transferência aos demais réus das dívidas empresariais, inclusive daquelas discutidas na execução trabalhista. Subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade a 1% das obrigações sociais e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 50.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida no id. 211979203. PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL e PABLO CARDOSO CABRAL apresentaram contestação no id. 237234945. Negaram a ocorrência de coação ou simulação e sustentaram que o requerente tinha plena ciência de sua inclusão no quadro societário. Afirmaram que ele exercia funções administrativas relevantes, representava a empresa e obteve vantagens relacionadas à relação estabelecida, inclusive mediante aquisição de veículo em nome da pessoa jurídica. Defenderam, ainda, a ausência de comprovação dos danos alegados e a impossibilidade deste juízo interferir em execução submetida à Justiça do Trabalho. A sociedade empresária, citada por edital e representada pela curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no id. 237350825. O peticionário apresentou réplica no id. 238880161. A audiência de instrução foi realizada em 27/05/2026, conforme ata do id. 277609804. Foram colhidos o depoimento pessoal do demandante, as declarações da informante Renata e os depoimentos das testemunhas Thiago, Antônio e Milton. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais nos ids. 278495723, 278968830 e 280816182. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o ingresso do requerente no quadro societário da TAG Sinalização Ltda., mediante participação correspondente a 1% do capital social, decorreu de coação psicológica ou constituiu negócio jurídico simulado e, em consequência, se há fundamento para declarar a nulidade da alteração contratual, afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da condição de sócio e condenar os demandados ao pagamento de indenização. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente a existência de vício capaz de comprometer sua manifestação de vontade ou de ajuste deliberadamente destinado a criar relação societária meramente aparente. I - Coação psicológica. A coação constitui vício da vontade quando, consideradas as circunstâncias do caso, incute no declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, conforme dispõem os arts. 151 e 152 do Código Civil. Não se exige violência física, mas a pressão deve ser concreta, grave e determinante da manifestação de vontade. A dependência econômica, necessidade de manutenção do emprego ou a posição hierárquica inferior do contratante podem constituir circunstâncias relevantes para a análise do contexto negocial. Todavia, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar coação. É indispensável demonstrar que a parte contrária praticou ato objetivamente apto a despertar temor e que, sem essa pressão, o negócio não teria sido celebrado. No caso, o autor reconheceu, em depoimento pessoal de id. 277609813, que sabia que seria formalmente incluído no quadro societário, que receberia 1% das cotas e que sua inserção ocorreria em substituição a Pablo Cardoso Cabral, que pretendia retirar-se da sociedade. Também admitiu que aceitou a proposta porque necessitava do emprego, confiava nos proprietários e acreditava que a participação minoritária não lhe acarretaria problemas futuros. Embora tenha utilizado inicialmente a expressão “me foi imposto”, o próprio requerente não descreveu ameaça explícita de demissão, advertência, chantagem, intimidação ou qualquer outra conduta concreta dos réus que tivesse condicionado a manutenção do vínculo empregatício à assinatura da alteração contratual. Em verdade, sua exposição revelou receio pessoal de perder o emprego, especialmente porque enfrentava dificuldades para chegar no horário estabelecido e dependia economicamente da remuneração recebida. A percepção subjetiva de que a recusa poderia produzir consequência profissional desfavorável não basta para demonstrar coação, caso desacompanhada de manifestação objetiva dos requeridos nesse sentido. Logo, ainda que a necessidade econômica tenha influenciado os motivos internos que levaram o demandante a aceitar a proposta, não demonstra, por si só, a supressão de sua liberdade de escolha. O depoimento pessoal também revelou que o peticionário não desconhecia o conteúdo essencial do ato, pois sabia que ingressaria formalmente na sociedade e que passaria a figurar como titular de 1% das cotas. Sua alegação concentrou-se, em verdade, na falta de compreensão acerca das futuras consequências patrimoniais da condição de sócio e na confiança depositada na informação de que não enfrentaria problemas em razão da participação minoritária. O desconhecimento das consequências jurídicas ordinárias de uma declaração conscientemente emitida não equivale ao desconhecimento da natureza do negócio. Tampouco o posterior surgimento de resultados desfavoráveis permite concluir, retroativamente, que a vontade foi formada mediante coação. Salienta-se que a prova oral colhida não modifica essa conclusão. Thiago, no id. 277609811, declarou que desconhecia a condição societária de William e que nunca soube de pressão relacionada ao ingresso dele na empresa como sócio. Antônio, id. 277609809, também não presenciou qualquer constrangimento e afirmou que jamais conversou com o demandante sobre a alteração contratual. Renata, ouvida sem compromisso, reconheceu expressamente que não tinha conhecimento das circunstâncias em que ocorreu a assinatura, conforme id. 277609815. Milton, contador que redigiu a alteração contratual e acompanhou sua formalização, apresentou o relato mais diretamente relacionado ao momento da manifestação de vontade, o que se verifica na gravação sob o id. 277609808. A testemunha declarou que explicou ao requerente que ele se tornaria sócio minoritário e que a condição implicaria responsabilidades. Relatou, ainda, que William compreendeu o conteúdo do documento, não apresentou resistência ou dúvida e não foi pressionado durante a assinatura. Portanto, não foi comprovada ameaça concreta, exercício abusivo de poder hierárquico ou qualquer comportamento dos requeridos capaz de incutir temor grave e determinante da celebração do negócio. Cumpre destacar que a exposição do autor, apresentada em depoimento, aproximou-se mais da alegação de desconhecimento das consequências jurídicas ou de confiança nas informações prestadas pelos demais sócios do que propriamente de coação. Contudo, além de a pretensão ter sido estruturada principalmente na suposta imposição psicológica, também não se produziu prova segura de erro substancial ou de expediente doloso empregado pelos demandados para obter a assinatura. A declaração do peticionário, de que acreditou que não sofreria consequências futuras, permanece isolada quanto ao conteúdo específico das conversas que antecederam a alteração. Em sentido contrário, o Contador afirmou ter esclarecido a natureza do ato e as responsabilidades inerentes à condição de sócio. Logo, não ficou demonstrado o referido vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade. II - Simulação. Afastada a coação, deve-se examinar se a alteração contratual constituiu negócio jurídico simulado. Nos termos do art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado. A simulação caracteriza-se pela divergência, consciente e deliberada, entre a vontade declarada e a finalidade efetivamente pretendida pelos participantes, com a criação de aparência jurídica destinada a ocultar a realidade. Diferentemente da coação, a simulação não pressupõe vontade viciada, mas atuação consciente dos envolvidos para fazer constar situação jurídica diversa daquela realmente desejada. Por essa razão, o fato de o demandante saber que estava assinando uma alteração contratual não impediria, em tese, o reconhecimento do caráter simulado do negócio. Seria necessário, porém, comprovar que todos os participantes tinham ciência de que a participação societária seria apenas aparente, sem a intenção de atribuir ao requerente a efetiva condição jurídica de sócio. A prova produzida não alcançou tal grau de segurança. É certo que vários elementos indicam que o peticionário permaneceu submetido a uma rotina típica de empregado. Thiago declarou, no id. 277609811, que trabalhava diretamente com ele no setor administrativo e financeiro, que ambos cumpriam jornada entre 8h e 18h e que todas as decisões relevantes eram submetidas a Pedro Paulo ou Pablo. Acrescentou que tinha acesso à planilha de pagamentos da empresa e que os valores destinados a William eram classificados como salário, ao passo que os pagamentos pessoais dos irmãos eram identificados como retiradas dos sócios. Antônio também afirmou, no id. 277609809, que via William como colega de trabalho, que ele exercia funções financeiras e que Pedro Paulo e Pablo comandavam a empresa. Segundo a testemunha, o requerente não participava das decisões e não era reconhecido no ambiente profissional como proprietário do empreendimento. Renata apresentou relato semelhante, tendo em vista que afirmou, no id. 277609815, que sempre identificou William como funcionário responsável pela área administrativa e financeira, que ele cumpria horário comercial e que não possuía liberdade para descumprir as determinações de Pedro e Pablo. Declarou, ainda, que desconhecia sua inserção formal no quadro societário. Suas informações, contudo, devem ser apreciadas com reserva, pois ela foi ouvida sem compromisso em razão da reclamação trabalhista movida contra a empresa e do interesse indireto relacionado à satisfação daquele crédito. Essas declarações demonstram que a participação societária minoritária não era exteriorizada no cotidiano da empresa e que o demandante permanecia sujeito ao poder diretivo dos sócios majoritários. Não comprovam, entretanto, que a alteração contratual tenha sido deliberadamente constituída como negócio fictício. A condição de empregado não é juridicamente incompatível com a de sócio minoritário. A incompatibilidade somente se manifesta quando a participação societária elimina os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação. Assim, uma pessoa pode figurar validamente como titular de pequena parcela do capital social e, simultaneamente, manter vínculo empregatício quando não detiver controle ou poderes suficientes para afastar a subordinação jurídica. Do mesmo modo, a ausência de poder decisório não conduz necessariamente à inexistência do vínculo societário, pois o sócio detentor de 1% das cotas não se encontra, ordinariamente, em posição equivalente à dos sócios majoritários e não pode exercer controle ou administração da empresa. Nesse sentido, a reduzida participação explica a concentração das decisões em Pedro Paulo e Pablo, mas não demonstra que o ingresso de William fosse fictício. A ausência de comprovação de distribuição de lucros ou pagamento de pró-labore também não é conclusiva. A percepção de lucros depende da existência de resultados positivos e da deliberação societária correspondente. A falta de pró-labore, por sua vez, não afasta a qualidade de sócio, especialmente quando o participante recebe salário em decorrência de vínculo de emprego mantido paralelamente. Milton informou, no id. 277609808, que, após a alteração contratual, William passou a ocupar posição diferenciada, comparecia ao escritório contábil, assinava documentos, prestava informações e tratava diretamente de questões administrativas, contratações, comissões e documentos da sociedade. Segundo a testemunha, ele passou a representar a empresa perante a contabilidade e a responder pelas solicitações relacionadas à rotina administrativa. O próprio requerente reconheceu que exerceu a função de gerente administrativo e que realizava compras, pagamentos e propostas em favor da empresa. Embora tenha negado autonomia para celebrar empréstimos ou contratos relevantes com terceiros, suas declarações confirmam que desempenhava atribuições administrativas de maior responsabilidade e não se limitava a tarefas meramente operacionais. É verdade que a realização de pagamentos, compras e propostas, também pode decorrer de cargo de confiança e, isoladamente, não comprova o exercício de poderes societários. Todavia, esses elementos, somados à interlocução direta com o contador, impedem que se conclua, com a segurança necessária, que a participação do demandante era inteiramente destituída de qualquer efeito prático. A circunstância de William não ter realizado aporte financeiro direto tampouco demonstra simulação. Milton declarou, id. 277609808, que a cota lhe foi atribuída sem integralização de novos recursos, no contexto da saída de Pablo. A cessão gratuita de participação societária é juridicamente possível, de modo que a ausência de desembolso não torna fictícia a aquisição. Ademais, a aquisição do veículo em nome da empresa também não possui significado probatório unívoco. O requerente, no id. 277609813, afirmou que o financiamento foi realizado pela pessoa jurídica por não possuir renda suficiente para obter crédito, mas que as respectivas prestações eram suportadas mediante valores vinculados à sua remuneração. Renata confirmou que o automóvel foi adquirido em nome da empresa, mas pago por William mediante descontos salariais, conforme se verifica no id. 277609815. Ainda que o veículo não tenha representado distribuição de lucros, sua aquisição revela a existência de uma operação concreta contemporânea à reorganização societária e relacionada à situação profissional do peticionário, o que enfraquece a alegação de que a alteração não teria produzido nenhum efeito na relação mantida entre os envolvidos. A afirmação do requerente de que teria sido informado de que figuraria somente como sócio e não responderia administrativamente constitui elemento favorável à sua versão. Entretanto, a afirmação não foi confirmada por testemunha que tenha participado da reunião ou ouvido a conversa. Assim, a declaração unilateral, contraposta ao depoimento do Contador, que afirmou ter explicado as responsabilidades decorrentes do ingresso na sociedade, não é suficiente para comprovar o ajuste simulatório. Também não se pode extrair a simulação exclusivamente das consequências patrimoniais posteriormente suportadas. A inclusão do requerente em execução trabalhista, ou sua sujeição a cobranças empresariais, demonstra que a participação societária produziu efeitos desfavoráveis, mas não prova que, no momento da celebração, os envolvidos tenham deliberadamente criado uma aparência falsa. Cabe distinguir, ainda, a validade da condição societária da extensão da responsabilidade patrimonial do sócio minoritário. A participação reduzida, a ausência de poderes de gestão e a falta de envolvimento em atos abusivos, podem ser relevantes para definir se o patrimônio pessoal do sócio deve responder por determinada obrigação. Essa discussão, porém, não implica, necessariamente, a inexistência da relação societária. A responsabilização decorrente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinada conforme os pressupostos legais aplicáveis a cada obrigação e no processo em que a medida foi determinada. Não cabe presumir que o vínculo societário era simulado apenas porque a responsabilização patrimonial posterior se mostrou excessiva ou desfavorável ao participante minoritário. Dessa forma, embora a prova revele que o peticionário continuou exercendo atividades próprias de empregado e não detinha controle da empresa, não ficou comprovado o ajuste consciente e deliberado entre os signatários para criar relação societária meramente aparente. A respeito, o e. TJDFT constatou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de alteração contratual societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de invalidação da alteração contratual está fulminada pela decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A simulação exige acordo entre as partes para criação de aparência destinada a enganar terceiros, o que não se verifica quando o autor se apresenta como vítima de fraude unilateral. A hipótese configura, em tese, anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A pretensão anulatória submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico. Alteração contratual impugnada foi firmada em 1994 e a ação ajuizada apenas em 2023, após lapso temporal manifestamente superior ao prazo legal. A decadência, como matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 210 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de decadência acolhida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A pretensão de anulação de alteração contratual societária fundada em vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do ato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 171, II, 178, II, 210; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2098982, APC nº 0777588-85.2024.8.07.0016, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 04.03.2026.” (Acórdão 2147179, 0708099-89.2023.8.07.0017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) (Destaque acrescido). Ademais, a condição simultânea de empregado e sócio minoritário, aliada ao exercício de atribuições administrativas relevantes, mostra-se compatível com a validade formal e material da alteração questionada. Portanto, ausente prova suficiente da simulação, não há fundamento para declarar a nulidade do negócio jurídico ou a inexistência da relação societária. III – Pedidos relativos às dívidas empresariais e à execução trabalhista. Como consequência da pretendida declaração de nulidade, o demandante requereu a transferência aos demais réus das dívidas empresariais, inclusive daquelas discutidas na ação trabalhista nº 0000161-02.2016.5.10.0016, ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 1%. Contudo, a definição dos responsáveis pelo crédito reconhecido na ação trabalhista, e a análise dos pressupostos para o redirecionamento da execução inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Logo, este Juízo não pode desconstituir decisão proferida naquela demanda, excluir o requerente do polo passivo ou redefinir os sujeitos responsáveis pela obrigação trabalhista. A documentação indica que, na execução trabalhista, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual William foi incluído em razão de constar formalmente no quadro societário (id. 197419342, págs. 22-25). A exceção de pré-executividade, id. 197419341, apresentada pelo peticionário, alegou sua condição de empregado e de sócio minoritário, mas a discussão permaneceu submetida ao juízo especializado. Eventual irresignação quanto à responsabilização deve ser deduzida pelos instrumentos processuais próprios perante a Justiça do Trabalho, ao considerar que a Justiça Comum não atua como instância revisora das decisões proferidas pelo juízo laboral. Também não é possível determinar genericamente que os demais réus assumam todas as dívidas ou que as restrições creditícias sejam transferidas para seus nomes. Cada obrigação possui relação jurídica própria e credor determinado. Como os terceiros titulares dos créditos não participaram deste processo, não poderiam ser atingidos por sentença que alterasse a titularidade passiva das respectivas obrigações, sob pena de violação ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada. Além disso, a titularidade de 1% das cotas não implica, automaticamente, limitação de toda responsabilidade pessoal ao mesmo percentual. A responsabilidade do sócio por obrigações da sociedade depende da natureza do débito, do regime jurídico aplicável, da integralização do capital e, quando se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, dos pressupostos específicos previstos em lei. Assim, ainda que se reconhecesse a ausência de poderes de gestão, não seria possível estabelecer, de forma abstrata e genérica neste processo, que o peticionário jamais poderia responder por valor superior a 1% de qualquer obrigação empresarial. IV – Danos materiais e morais. A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelos requeridos. Como não se comprovou coação, dolo ou simulação, a assinatura da alteração contratual e os efeitos jurídicos decorrentes da condição formal de sócio não constituem, por si sós, fundamento para reparação. Ainda que assim não o fosse, o dano material não foi devidamente comprovado. O demandante mencionou dívidas atribuídas à empresa, apontamentos em cadastros de restrição ao crédito e sua inclusão em execução trabalhista. Entretanto, a existência de cobrança ou de execução não se confunde com prejuízo patrimonial efetivamente consumado. Para a indenização por dano material, seria necessária a demonstração de pagamento realizado, perda patrimonial definitiva, bloqueio convertido em favor do credor, expropriação de bens ou outro desembolso concreto diretamente relacionado à conduta ilícita imputada aos réus. Não foi apresentado elemento suficiente para demonstrar que o requerente tenha quitado, com recursos próprios, dívida da empresa ou sofrido expropriação patrimonial definitiva. A referência genérica ao valor da execução trabalhista, ou ao montante de apontamentos creditícios, não comprova dano emergente. Também não há fundamento para indenização por dano moral. A sujeição a cobranças e execuções pode produzir preocupação e transtornos. Contudo, para configurar dano moral indenizável, seria necessário demonstrar que tais consequências decorreram de comportamento ilícito dos requeridos. Não reconhecida a invalidade da alteração contratual e a responsabilização fundada na condição formal de sócio não caracteriza, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do peticionário. Além disso, a prova dos apontamentos restritivos e de sua vinculação direta a obrigações indevidamente atribuídas ao demandante não foi suficientemente individualizada. Os documentos não permitem identificar, com precisão, todos os credores, a origem dos débitos, as datas das inscrições e a relação causal de cada restrição com a atuação dos requeridos. A inclusão em execução trabalhista, por sua vez, resultou de decisão judicial proferida no âmbito de incidente próprio. Ainda que o demandante discorde da conclusão adotada pelo juízo laboral, a existência dessa decisão impede que se atribua automaticamente aos réus responsabilidade civil pelo redirecionamento da execução. Por conseguinte, ausentes prova de conduta ilícita, demonstração concreta do prejuízo patrimonial e elementos suficientes de lesão extrapatrimonial diretamente imputável aos demandados, os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DESACOLHO todos os PEDIDOS formulados. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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