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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA DA PORTARIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restituição de valores alegadamente pagos sem contraprestação, rejeitou a alegação de nulidade da citação das rés, manteve a decretação da revelia e determinou a exibição de documentos relacionados aos pagamentos controvertidos, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. 2. As agravantes sustentam a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço que não mais corresponderia à sede das empresas e recebida por terceira sem vínculo com elas; a nulidade da revelia; a ilegalidade da ordem de exibição de documentos por suposta inversão indevida do ônus da prova; e a inadequação da ação em razão da existência de relação societária anteriormente reconhecida entre as partes. 3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento indeferido em decisão monocrática. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação das agravantes, realizada mediante entrega da correspondência a funcionária da portaria de condomínio empresarial, é válida, legitimando a decretação da revelia e os atos processuais subsequentes; e (ii) saber se a determinação de exibição de documentos relacionados à controvérsia configura indevida inversão do ônus da prova ou afronta ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui integralmente a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal. 6. A citação é válida. O art. 248, § 4º, do CPC admite a entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício ou empreendimento com controle de acesso. No caso concreto, não foi produzida prova inequívoca de que as correspondências tenham sido efetivamente devolvidas em razão da ausência das destinatárias ou de que o ato citatório não tenha alcançado sua finalidade. 7. O documento apresentado pelas agravantes, informando procedimento interno de recebimento e devolução de correspondências, não é suficiente para demonstrar a irregularidade da citação, especialmente porque os objetos postais foram recebidos e as correspondências judiciais são encaminhadas lacradas, sem indicação externa de sua natureza. 8. Mostra-se legítima, portanto, a manutenção da revelia e dos atos processuais subsequentes, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade pretendida. 10. A determinação de exibição de documentos possui natureza estritamente instrutória e recai sobre documentos pertinentes à elucidação da relação negocial discutida. A decisão recorrida não aplicou imediatamente as consequências do art. 400 do CPC, limitando-se a fixar prazo para apresentação dos documentos. 11. A eventual incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC depende de posterior descumprimento injustificado da ordem judicial, circunstância ainda não configurada, inexistindo ofensa ao contraditório ou às regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio empresarial, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, quando não demonstrada de forma inequívoca a irregularidade do ato ou a ausência de sua finalidade essencial.” “2. A determinação judicial de exibição de documentos relacionados aos fatos controvertidos constitui providência instrutória legítima e não configura, por si só, inversão indevida do ônus da prova.” “3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela recursal.” Dispositivos relevantes citados: arts. 248, § 4º, 373, I, 396 a 400 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
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