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0719717-45.2024.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3237827/DF (2026/0154672-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:NORTE ENERGIA S/A ADVOGADOS:ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA034204 AGRAVADO:CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA012800 ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS - GO035750 DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 702-703, passando, desde já, à análise do recurso. Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Norte Energia S.A. em face de acórdão assim ementado (fls. 499-500): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRA EM TERRA INDÍGENA XIPÁYA. REALIZAÇÃO INVIABILIZADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR OPOSIÇÃO DA COMUNIDADE DE INDÍOS DA ALDEIA TUKAMÃ. MOBILIZAÇÃO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. EMPREGADOS IMPEDIDOS DE TRABALHAR. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTRUÍDOS. CONFLITOS QUE ENSEJARAM SUBSTANCIAIS PREJUÍZOS. CONTRATO PARA SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO ENCERRADO. CONTRATANTE. NORTE ENERGIA S/A. PROMESSA DE RESSARCIMENTO FEITA PELA CONTRATANTE, À CONTRATADA, PARA ALÉM DO ACERTAMENTO FEITO AO TEMPO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROMISSO NÃO ATENDIDO, CONQUANTO VINCULATIVO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e condenou a ré/contratante a ressarcir a autora/contratada a ressarcir valores gastos com a mobilização de materiais e mão de obra para execução de obras em terra indígena Xipáya, em Altamira, Estado do Pará, as quais não puderam ser executadas por oposição da comunidade de índios da aldeia Tufamã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a existência de termo de encerramento do contrato de serviços de construção, com quitação plena e geral, impede a responsabilização da contratante pelo ressarcimento de valores despendidos pela empresa contratada em razão de novo acordo para continuação das obras, que não puderam ser executadas devido a ferrenha resistência oposto pela comunidade indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação dada em termo de encerramento de contrato não produz efeitos sobre acordo posteriormente firmado para dar continuidade a serviços de construção em terras indígenas quando, embora não expresso em negociação formal, reúne elementos suficientes a evidenciar a existência de ajuste apto a inaugurar nova relação jurídica, tanto que empreendeu a empresa contratada a mobilização de pessoal e materiais. 4. Demonstrada a entabulação de acordo informal para realização de serviços para além dos ajustados em negociação formal definida em contrato anteriormente firmado, cumpre à empresa Norte Energia S/A atender à promessa que inequivocamente fez de ressarcir a empresa contratada por despesas comprovadamente realizadas na mobilização da mão de obra e materiais necessários a dar continuidade a serviços de construção em terras indígenas, os quais novamente deixaram de ser empreendidos devido a resistência oposta pela comunidade de índios da aldeia local. Promessa de ressarcimento não atendida pela contratada, embora tenha ela mesma mensurado a importância a ser ressarcida. Contrato informal vinculativo. Obrigação de necessário adimplemento por força do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados com imposição de multa (fls. 546-551). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 422 do Código Civil, sustenta que as partes encerraram o contrato DS-S-331/2015 em 30/6/2017 com quitação plena e geral, sem novo ajuste. Afirma que os e-mails mencionados no acórdão indicam mera tratativa sem vinculação obrigacional posterior e que a autorização para emissão de nota no valor de R$ 135.862,33 teria se dirigido à mobilização para serviços remanescentes, e não a ressarcimento do contrato encerrado. Argumenta que a aplicação da boa-fé objetiva para impor ressarcimento sem base contratual ofende o art. 422 do Código Civil. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impugna a multa aplicada por embargos declaratórios supostamente protelatórios. Indica que opôs os embargos com propósito de prequestionamento para viabilizar o recurso especial e invoca a Súmula 98/STJ. Ao fim, requer que seja julgada improcedente a condenação de ressarcimento e, subsidiariamente, o afastamento da multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 640-647 nas quais Construtora e Terraplenagem L G S Ltda. sustenta a manutenção da sentença e do acórdão. Defende que houve reconhecimento administrativo de custos de mobilização e autorização da ré, que a oposição dos indígenas e a retenção dos materiais foram do conhecimento da contratante e que o valor de R$ 135.862,33 foi mensurado pela própria ré para os custos de mobilização. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança cumulada com danos morais movida por CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM L G S LTDA em face de NORTE ENERGIA S.A. As partes celebraram, em 7/1/2016, o Contrato DS-S-331/2015, cujo objeto era a construção de uma escola com duas salas de aula e de uma unidade básica de saúde indígena. A autora narrou início dos trabalhos, transporte e depósito de grandes volumes de materiais e equipamentos durante o período de inverno amazônico e ausência de pagamentos pela ré, com medições em aberto. Em agosto de 2017, ao aportar na aldeia para retomar as obras, os funcionários foram impedidos de trabalhar e houve retenção dos materiais pela comunidade indígena. Em 15/8/2017, representante da ré sugeriu a retirada de pessoas e materiais para evitar conflito e afirmou estar “tramitando o pagamento da mobilização total”. Em 21/8/2017, a ré autorizou a emissão de nota fiscal no valor de R$ 135.862,33 a título de “Serviços de mobilização de mão de obra e materiais” relativos aos contratos DS-S-329/2015 e DS-S-331/2015. A autora notificou extrajudicialmente a ré em 5/5/2020, apresentando planilha e requerendo pagamento de R$ 850.511,68. Requereu a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Considerou que, após o termo de encerramento com quitação em 30/6/2017, houve novo ajuste informal para continuidade das obras e, diante da recusa dos indígenas, cabia à ré assegurar a retirada segura de pessoas e materiais. Reconheceu promessa de ressarcimento da “mobilização total” e limitou a condenação ao valor reconhecido pela ré administrativamente por ausência de comprovação idônea dos custos alegados, fixando o valor de R$ 135.862,33. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré para manter a condenação. Assentou que a quitação do termo de encerramento não alcança novo acordo informal evidenciado por documentos e prova oral. Aplicou o art. 422 do Código Civil e a vedação ao comportamento contraditório, reconhecendo obrigação de ressarcir no limite mensurado pela própria ré (R$ 135.862,33). O recurso não merece prosperar. Quanto à alegada violação do art. 422 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que houve novo acordo informal para continuação das obras, que a comunidade indígena impediu a execução e reteve materiais, e que a contratante prometeu ressarcir a mobilização, inclusive autorizando a emissão de nota de R$ 135.862,33, como compensação dos custos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 502-503): Conforme brevemente relatado, a parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento dos custos suportadas pela autora em decorrência da impossibilidade da continuação do contrato, na importância de R$ 135.862,33, oferecida pela própria contratante em e-mail enviado à contratada. Pois bem. No caso dos autos, em 7 de janeiro de 2016, as partes firmaram contrato de empreitada por preço global para a construção, a ser realizada pela autora, de duas salas de aula e uma Unidade Básica de Saúde Indígena tipo 1 na Aldeia Tukamã, Na Terra Indígena Xipaya, no Município de Altamira/PA (Id 69118292, pp. 15-27). Após pedido de prorrogação contratual (Id 69118293, pp. 19-20), realizado em outubro de 2016, em razão da impossibilidade fática de abastecer os materiais e mão de obra necessários pela via fluvial no período de baixa navegabilidade (junho a dezembro), e da insatisfação expressamente manifestada pela Comunidade TI Xipaya, que comunicou às partes a proibição do ingresso da empresa autora na Aldeia Tukamã a partir de fevereiro de 2017 (Ids 69118301, pp. 6-7), solicitando a substituição da contratada, Norte Energia S.A. e Construtora Terraplanagem LGS Lta., em junho de 2017, firmaram termo de encerramento contratual, dando quitação recíproca de todas as obrigações, ressalvas aquelas referentes à garantia de segurança e solidez da construção (art. 618 do Código Civil), bem como a eventuais sanções contratuais e reclamações trabalhistas envolvendo a contratante como responsável subsidiária (Id 69118301, p. 17-42). Não obstante, apesar de não terem elaborado novo instrumento escrito especificando as obrigações de cada uma, os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente a manifestação de repúdio da Comunidade TI Xipaya, datada de 12/8/2017 (Id 69118301, p. 15), e os depoimentos colhidos durante a instrução (Ids 69118387-69118401), demonstram que as partes firmaram novo acordo para a continuação das obras no local, tendo a parte autora, todavia, sido impedida de adentrar à aldeia pelos indígenas, os quais, segundo se extrai do depoimento da testemunha Raquel da Silva de Oliveira (Ids 69118398-69118400), ainda retiveram todos os materiais levados pela contratada. Mais. Verifica-se que, em e-mail enviado à autora no dia 15/8/2017, o representante da ré, Bianco Garzaniga Marcelino, sugeriu que as partes acatassem a insurgência da aldeia, removendo os materiais e pessoas do local. Na mesma mensagem, garantiu que a Norte Energia estava tramitando o pagamento da mobilização para o local (Id 69118294, p. 8). Ato contínuo, em 21/8/2017, Maria Helia Lemes Freire, funcionária da Norte Energia S.A., autorizou a emissão da nota fiscal atinente ao serviço de mobilização da mão de obra e materiais referente à execução dos serviços remanescentes, no valor de R$ 135.862,33 (Id 69118295, p. 17). De sorte, tendo em conta a cronologia dos fatos e o próprio conteúdo dos elementos de convicção amealhados, é indene de dúvidas que, diferentemente do sustentado pela ora apelante, o valor de R$ 135.862,33 não diz respeito à proposta para a realização de obras futuras na aldeia, mas sim ao ressarcimento dos custos reconhecidamente despendidos para a mobilização da mão de obra e dos materiais referentes ao segundo acordo, que não foram utilizados em virtude da recusa dos indígenas. Com efeito, especificamente no tocante à responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora, mesmo que não se saiba em que termos foi firmado o segundo contrato, é certa a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que serve como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos e preceito comportamental a ser adotado por todos os sujeitos da relação jurídica de direito material, de quem se exige comportamento ético, pautado na confiança e na lealdade. (...) Feitas essas considerações, ainda que não estivesse inicialmente obrigada pelo contrato, tenho que a ré, ao aduzir, nos em que sugeriu a descontinuação do serviço (Id 69118294, p. 8) e ae-mails emissão da respectiva nota fiscal, que arcaria com o pagamento da mobilização no valor por ela apontado, atraiu para si, por força do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, a obrigação de ressarcir os custos suportados pela contratada em decorrência do negócio jurídico não executado por circunstâncias alheias à sua vontade, no limite por ela própria mensurado à luz dos documentos que lhe foram apresentados (R$ 135.862,33). Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de novo acordo, ao impedimento pela comunidade e à vinculação da autorização de nota aos custos de mobilização, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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