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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON SEBBA DECISÃO Instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas Organização Sebba Materiais para Construção Ltda. e Serraria São Félix S.A. no polo passivo, foi determinada a sua citação na pessoa de seu sócio, o Sr. Edson Sebba, contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme ids. 285579946 e 285578413. A exequente, na petição de id. 286501606, requer que sejam consideradas válidas as citações das interessadas encaminhadas ao endereço anteriormente atribuído a Edson Sebba, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer a renovação das diligências nos demais endereços indicados. Não é possível aplicar ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Embora Edson Sebba tenha sido anteriormente citado no endereço situado no SHTN, Trecho 2, Lote 3, Edifício Life Resort, Bloco E, apartamento 307, Brasília/DF, conforme id. 248026446, aquela comunicação destinou-se à sua integração pessoal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica então instaurado em seu desfavor. As diligências atuais, contudo, possuem finalidade distinta, pois visam à citação de outras pessoas jurídicas interessadas para que respondam ao pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. A citação anteriormente realizada em nome próprio de Edson Sebba não permite presumir a ciência das demais interessadas nem torna eficazes as comunicações posteriores devolvidas sem cumprimento, sobretudo porque os ids. 283795453 e 283795417 registram que o destinatário era desconhecido no endereço, e os ids. 285579946 e 285578413 informam que Edson Sebba seria ex-morador do local. Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da validade das citações com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Defiro, contudo, a renovação das diligências. Expeçam-se, pois, mandados de citação e intimação das pessoas jurídicas Organização Sebba Materiais para Construção, no endereço "SGCV Sul, EPIA, Lote 22, Loja nº 123, Guará, Brasília/DF, CEP 71.215-100", bem como no endereço "SHIS QI 25, Chácara 22, Casa "A", Lago Sul, Brasília/DF", este último na pessoa do sócio Maurício Weber Sebba, e Serraria São Félix S.A. no endereço "Rodovia BR-153, KM 01, Prédio SICMOL, Vila Yate, Goiânia/GO, CEP 74.465-539", para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Caso as diligências sejam infrutíferas, defiro o pedido de pesquisas do atual endereço das interessadas nos sistemas eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Águas Claras, 25 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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