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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: ISADORA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 6158/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 124475/PR), ADV: ALEXANDRE CORREIA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR (OAB 4575/RO), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO), ADV: ANTONIO FLORES DE QUEIROZ (OAB 4972/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Administração judicial - REQUERENTE: Elite Engenharia Ltda - Elite Participações Ltda - Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 Ltda - Villa Cambui Empreendimento Spe Ltda - Hevea Vivence Residence Spe Ltda - Atmus Solar Ltda - Atmus Construção Civil Ltda - INTRSDO: A.C.S. DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Paranorte Dist. Com. Atac. Varej. Importação e Exportação Ltda. - PERITO: Credibilitá Administração Judicial e Serviços - TERCEIRO: Cooperativa de Crdito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Emot Construções Ltda - ASPEN ENGENHARIA LTDA - Jhon Eric Machado Huaman - Ewerton da Silva Gomes - Maria Alzeneide Bernardino dos Santos - Banco do Brasil S.A - Raimundo Dias Sociedade Individual de Advocacia - José Antônio Peredo Calderon - COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - IEDA MARIA RODRIGUES DE MENDONÇA - 1) Em relação ao ofício oriundo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC (pp. 1528/1550) que solicita indicação de conta judicial para destinação dos valores oriundos de penhora e posterior alienação por iniciativa particular de imóvel pertencente à recuperanda, determino que a administradora judicial disponibilize conta bancária ao juízo federal e administre os valores até a efetiva conclusão do procedimento recuperacional e posterior destinação dos valores aos eventuais credores. 2) Ao cartório para atender ao peticionamento de pp. 1583/1584 e expedir o termo de compromisso da administradora judicial. 3) Em relação aos pedidos das pp. 1766/1769, pp. 1801/1807, pp. 1853/1856 e pp. 1885/1886, consigno que o pedido de habilitação retardatária deve ser veiculado em autos apartados, conforme art. 10, §5º da Lei nº 11.101/05, competindo ao peticionário o correto encaminhamento da peça. 4) Ao cartório para expedir o edital a que alude o art. 52 §1º da lei 11.101/05 e posterior publicação para conhecimento dos interessados. Intime-se e cumpra-se.
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