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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3328076/DF (2026/0292395-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ANDERSON DE FREITAS MARQUES ADVOGADO:EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - DF027874 AGRAVADO:MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:ALISSON DIAS DE LIMA - DF024699 AGRAVADO:CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO:FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDERSON DE FREITAS MARQUES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDERSON DE FREITAS MARQUES, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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