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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719316-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITALY SUANE CORDEIRO FLORES EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) em nome do devedor por meio do(s) sistema(s) INFOJUD e RENAJUD. De ordem, intime-se o credor para ciência do resultado obtido. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos (inexistência de bens passíveis de penhora). *documento datado e assinado digitalmente
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719316-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITALY SUANE CORDEIRO FLORES EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença. Promovidas pesquisas de ativos em nome do executado, por força do disposto na sentença (ID 268600401), o resultado tornou-se infrutífero (ID 288068215) e persiste requerimento da exequente para outras diligências (ID 278183909). É uma síntese. Decido. O art. 797 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a execução, e por simetria o cumprimento de sentença, realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A par disso, o art. 835, inciso IV, do mesmo Código permite a penhora de veículos de via terrestre, razão pela qual deve ser deferida a pesquisa no sistema Renajud, a fim de que se busquem veículos em nome do executado, com vistas à constrição judicial. Tem-se por cabível, ainda, a pesquisa via sistema Infojud, pois as informações fiscais podem conter declaração de bens e direitos em nome do executado passíveis de penhora. Contudo, a medida deve observar os limites da necessidade, adequação e proporcionalidade, restringindo-se ao último exercício fiscal disponível e com manutenção do sigilo, haja vista o resguardo de garantias fundamentais relativas à intimidade e privacidade. Por conseguinte, a vista aos documentos e às informações deve permanecer restrita às partes e aos advogados regularmente constituídos. Pelo exposto, promova-se pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, com vistas à localização de bens e direitos em nome do executado. Havendo veículo desimpedido, proceda-se ao bloqueio de transferência e, se requerido, com endereço conhecido nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o executado nomeado depositário do veículo penhorado. Realizada a penhora e inexistindo pagamento do débito no ato da diligência, intime-se o executado para, querendo, impugná-la, nos termos do art. 52, inciso IX, Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. Inteligência dos Enunciados Fonaje n.º 117, 121, 142 e 156. Nesse caso, a exequente deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de levantamento da restrição, o valor do bem (art. 871, inciso IV, do CPC) e a modalidade de expropriação, se por adjudicação ou por alienação por iniciativa particular ou por alienação em leilão judicial. Quanto ao sistema Infojud, obtido o resultado, promova-se a pesquisa relativamente ao último ano fiscal e junte-se o resultado aos autos com visualização restrita às partes e aos advogados regularmente constituídos nos autos, intimando-se a exequente para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando então deverá indicar bens à penhora, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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